TJMA - 0801994-80.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 20:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2022 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801994-80.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a certidão de Id nº 67316584 - Pág. 1, expôs insuficiência de saldo nas contas da parte executada. Intimado o exequente este pugnou pela extinção do feito e inscrição do nome do executado no SERAJUD (Id nº 68524421 - Pág.1) Cumpre-me frisar que este feito tramita pelo procedimento estabelecido na Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do art. 53, §4º deste diploma, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda com a inscrição do nome do executado/devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em decorrência da dívida por litigância de má-fé no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme cálculo apresentado pela exequente. Feito isto, arquivem-se os autos. P.R.I. Pinheiro, 28 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:26
Juntada de termo
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08/07/2022 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 18:53
Juntada de petição
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01/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801994-80.2021.8.10.0150 Promovente: TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SR.(ª) REU: BANCO BRADESCO SA Endereço: De ordem da Juíza de Direito titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA. FINALIDADE: Intimação da parte autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, da penhora on line que restou infrutífera, por inexistência de valores, bem como dar prosseguimento à execução, indicando outros bens passíveis de penhora e pleiteando o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito..
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro 19 de maio de 2022, ROSINEUDE DOS SANTOS MONTEIRO, Servidor Judicial -
19/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:04
Juntada de termo
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08/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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21/03/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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08/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:21
Juntada de termo
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21/02/2022 10:20
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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17/02/2022 21:44
Juntada de petição
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03/02/2022 16:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801994-80.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não dos descontos na conta da autora relativo a tarifas bancárias formalizado pelo BANCO BRADESCO S/A e TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA.
Logo após a apresentação da defesa e documentos, a parte autora pediu a desistência da ação e não compareceu à audiência designada, o que foi impugnado pela parte requerida, que ainda pugnou pela condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
Assiste razão a parte requerida.
Entendo que houve promoção da presente ação com o objetivo precípuo de ter declarado nulo negócio jurídico que se sabe legítimo, na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário e lograr êxito econômico no caso de eventual desídia do banco requerido em comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, evidenciam a prática de ato atentatório a dignidade da justiça. É que, analisando a documentação acostada com a contestação, em especial o contrato de adesão de serviços bancários (ID 57999492 pg 1 a 3), verifico que a parte autora efetivamente formalizou o negócio jurídico de cobrança de tarifas pela contraprestação de serviços bancários com o banco requerido devidamente assinado.
Diante disso, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora.
De acordo com o Enunciado 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” (grifei).
Vê-se que a parte requerente deduziu pretensão contra fato incontroverso, pois conhecedora da legalidade contratual, bem como alterou a verdade dos fatos ao informar na exordial que o contrato é ilícito e fraudulento, situações que se coadunam com as hipóteses legais do art. 80, I e II do CPC.
No caso em comento, entendo que restou configurada a má-fé da parte autora ao efetuar o pedido de desistência após a juntada do contrato e do comprovante de transferência pela parte requerida.
Ou seja, após a comprovação da relação contratual entre as partes.
Nestes termos, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé que deve reger as relações.
Por essa razão, entendo que a parte requerente agiu com litigância de má-fé, devendo ser condenada na forma descrita em lei.
Diante das provas colacionadas aos autos, entendo que houve a contratação do empréstimo, motivo pelo qual o pleito inicial não merece ser acolhido.
Outrossim, arbitro a condenação por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, quantia a ser revertida em prol da parte requerido como ressarcimento dos prejuízos processuais que sofreu, quantia que não engloba honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONDENO a parte requerente por litigância de má-fé que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC, em prol da parte requerida, valor que deverá ser atualizado pelo INPC e juros legais a contar desta sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Encaminhe os autos à Contadoria para apurar o valor da condenação imposta à autora.
Após, intime-se a autora para pagamento da condenação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 16:06
Audiência Una realizada para 14/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2021 14:15
Juntada de petição
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14/12/2021 10:05
Juntada de protocolo
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13/12/2021 14:55
Juntada de petição
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10/12/2021 20:32
Juntada de contestação
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24/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801994-80.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS COSTA SILVA BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/12/2021 14:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
22/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 11:53
Audiência Una designada para 14/12/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/10/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
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02/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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