TJMA - 0810523-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:03
Decorrido prazo de VERA LUCY BALDEZ PEREIRA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:30
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11/11/2021 a 18/11/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810523-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Vera Lucy Baldez Pereira Silva Advogado: Dr.
Thiago Brhanner Garcês Costa, OAB/MA 8.546 Agravada: J R S Agro Pastoril Ltda –ME Advogado: Dr.
Mário Silvio Costa Carvalho, OAB/MA 3.486 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 828/DF (ADPF 828/DF).
SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR SUMÁRIO EM CASOS DE LOCAÇÕES RESIDENCIAIS DE LOCATÁRIOS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE, DESTACANDO A NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NOS CASOS DE AÇÃO DE DESPEJO, POR FALTA DE PAGAMENTO.
PROVIMENTO. I - Posteriormente à decisão ora recorrida, foi deferida medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF (ADPF 828/DF), pela qual o relator, Min.
Roberto Barroso, suspendeu, pelo prazo de 6 (seis) meses, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário em casos de locações residenciais de locatários em condição de vulnerabilidade, destacando a necessidade de contraditório nos casos de ação de despejo, por falta de pagamento. II - considerando a superveniência da medida cautelar na ADPF 828/DF, pela qual se ponderou, diante da situação excepcional da pandemia, dever-se evitar o despejo abrupto do locatário, no prazo exíguo de 15 dias, e independentemente de sua manifestação os autos, concluo ser mais adequado, ao caso, que se viabilize previamente o contraditório da agravante, inclusive para que possa, perante o juiz natural/originário da causa, demonstrar se se encontra situação de vulnerabilidade, autorizadora da aplicação in casu da medida excepcional do STF, permitindo-se eventualmente, após avaliação judicial meticulosa com relação aos critérios a serem adotados, a fixação de prazo razoável à sua acomodação da locatária.
Afinal, no momento, há de se proteger os direitos fundamentais, especialmente de pessoas vulneráveis; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:17
Conhecido o recurso de J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIO SILVIO COSTA CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCY BALDEZ PEREIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 16:50
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:41
Decorrido prazo de J R S AGRO PASTORIL LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 08:41
Decorrido prazo de VERA LUCY BALDEZ PEREIRA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 11:12
Juntada de contrarrazões
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18/06/2021 00:11
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 13:47
Juntada de malote digital
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16/06/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 08:22
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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