TJMA - 0854264-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:25
Juntada de despacho
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08/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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05/01/2023 02:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:46
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 12:18
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854264-43.2021.8.10.0001 AUTOR: ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELEN MONICA NEVES, HINGRID MATOS MORAES SILVA, RAMON DELA VIUDA PADUA FERREIRA,JULIANA NORONHA PINHEIRO, LUIS ENRIQUE MONCADA MORENO e MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Sentença denegando a segurança no id 68655928.
O impetrante RAMON DELA VIUDA PADUA FERREIRA requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Segue, neste sentido, a inteligência da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido.(REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013).
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo impetrante RAMON DELA VIUDA PADUA FERREIRA e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, seguindo o processo em epígrafe em relação aos demais autores.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
17/11/2022 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:45
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:34
Juntada de apelação
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29/08/2022 12:12
Juntada de petição
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19/08/2022 12:58
Juntada de petição
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17/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854264-43.2021.8.10.0001 AUTOR: ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON e outros (7) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELEN MONICA NEVES, HINGRID MATOS MORAES SILVA, RAMON DELA VIUDA PADUA FERREIRA, JULIANA NORONHA PINHEIRO, LUIS ENRIQUE MONCADA MORENO e MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolaram pedidos de revalidação simplificada nos meses de agosto e setembro de 2021, junto à UEMA, vez que possuem diploma médico por instituições de ensino que são acreditadas no âmbito do Mercosul.
Informam que, pela legislação de regência têm direito à tramitação simplificada de seus diplomas médicos, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou qualquer análise da sua documentação, seja indeferindo ou deferindo.
Assim, requerem que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 556513613.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação.
A autoridade coatora apresentou informações.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Por fim, o impetrante Luis Henrique Mancada Moreno pugna pela desistência do feito, somente com relação a si, id. 62020109.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, temos o pedido de desistência formulado por Luis Henrique Mancada Moreno, objetivando a extinção do feito quanto a si.
Diante disso, considerando que no rito do Mandado de Segurança o impetrante pode requerer a desistência da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da autoridade impetrada ou do órgão ao qual é vinculada, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, não há óbice à homologação do pedido.
Nesse sentido, ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - MANDADO DE SEGURANÇA – HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA NO WRIT - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
O entendimento esposado no v. acórdão recorrido vai ao encontro da orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Não tem aplicação na hipótese, portanto, a regra inserta no artigo 267, § 4º, do CPC segundo a qual, "depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". (cf.
Hely Lopes Meireles in "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data".
São Paulo: Malheiros Editores, 1995, 16ª ed., p. 82)”. (STJ – Órgão julgador: Segunda Turma – REsp 512478/SP – Relator (a): Ministro NETTO – DJ 09/08/2004).
Assim, é perfeitamente cabível o deferimento do pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao impetrante Luis Henrique Mancada Moreno.
Agora, passando a análise do mérito, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que os impetrantes não estão inscrito em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como eles requererem, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não fazem parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao impetrante Luis Henrique Mancada Moreno, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação aos demais autores.
Intimem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 12:29
Denegada a Segurança a ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON - CPF: *41.***.*67-35 (IMPETRANTE)
-
27/05/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/05/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:05
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 29/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:02
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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08/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 15:04
Juntada de petição
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04/03/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:25
Juntada de diligência
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18/02/2022 21:23
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 08:08
Juntada de Mandado
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03/02/2022 10:58
Extinto o processo por desistência
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03/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:22
Juntada de petição
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02/02/2022 15:53
Juntada de petição
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01/02/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
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29/01/2022 18:59
Juntada de termo
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27/01/2022 08:04
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de ANGELO WALTER LADANIUSKI LEON em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 14:49
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2021 12:37
Juntada de contestação
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30/11/2021 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854264-43.2021.8.10.0001 AUTOR: A.
W.
L.
L. e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: P.
D.
U.
E.
D.
M.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A.
W.
L.
L.
E OUTROS contra ato dito ilegal praticado pelo P.
D.
U.
E.
D.
M. – UEMA, ambos qualificados na inicial.
Antes de efetivada a notificada da autoridade coatora o impetrante A.
E.
V.
S. requereu a desistência do feito, somente em seu nome.
E, em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Assim, tendo em vista que não houve a triangulação do feito, desnecessária a intimação do polo passivo para manifestar-se acerca do pedido de desistência, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por A.
E.
V.
S. nos autos da presente Ação de Mandado de Segurança impetrada contra ato dito ilegal praticado pelo P.
D.
U.
E.
D.
M..
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao impetrante A.
E.
V.
S. somente, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Ademais, determino o cumprimento da decisão de id. 56513613, em especial a retira do sigilo dos presentes autos, na maior brevidade possível.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/11/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 17:00
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 08:31
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854264-43.2021.8.10.0001 AUTOR: A.
W.
L.
L. e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: P.
D.
U.
E.
D.
M.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A.
W.
L.
L.
E OUTROS contra ato dito ilegal praticado pelo P.
D.
U.
E.
D.
M. – UEMA, ambos qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 03/2016 do CNE prevê que “o processo de revalidação de diplomas devera ser admitido a qualquer data pela universidade”.
Em complemento, o parágrafo 2º do art. 11 da Resolução nº. 03/2016 determina que o processo de revalidação simplificada deverá ser encerrado em até 60 dias do protocolo do pedido.
Asseveram que protocolaram pedidos de revalidação simplificada em 31/08/2021, 10/09/2021, 10/09/2021, 10/09/2021, 10/09/2021, 09/09/2021, 09/09/2021, 09/09/2021 e 02/09/2021.
Contudo, a autoridade coatora não apresentou resposta favorável ou desfavorável sobre tais pedidos, quedando-se inerte por mais de 60 dias.
Requerem a concessão de liminar para que a impetrada seja obrigada a admitir os processos de revalidação, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito a revalidação simplificada, conforme dispõe a Resolução nº. 03/2016. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, os impetrantes requerem, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a admitir os processos de revalidação, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito a revalidação simplificada.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no evento em apreço, os impetrantes protocolaram pedidos de revalidação simplificada fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Na oportunidade, determino que a SEJUD retire o sigilo do processo em epígrafe, pois da análise dos autos constato que inexiste razões para que o processo permaneça sigiloso.
Cientifiquem-se os impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/11/2021 17:50
Juntada de petição
-
23/11/2021 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 13:57
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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