TJMA - 0802619-96.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:38
Juntada de termo
-
16/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:42
Juntada de termo
-
16/09/2022 14:41
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
25/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:30
Juntada de petição
-
11/08/2022 10:31
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de GENESIO RIBEIRO DA SILVA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802619-96.2021.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: ALDINETE DE JESUS MARQUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENESIO RIBEIRO DA SILVA NETO - MA19860 Requerido(a): DEMANDADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427 INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Júlio César Lima Praseres, sirvo-me do presente para proceder a INTIMAÇÃO das partes do processo supramencionado, através de seus advogados habilitados, para tomar ciência do inteiro teor da decisão/despacho/sentença que segue: "...Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, X da Constituição Federal c.c. art. 6º, VI do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a empresa requerida à restituição à requerente, a título de danos materiais no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) o qual deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (14.07.2020) (Súmula 43, STJ); b) condenar a empresa requerida a indenizar a requerente por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a contar desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrada no sistema PJE.
Publique-se/Intime-se no DJE.
São José de Ribamar, Data do Sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres.
Titular do JECCrim de São José de Ribamar." São José de Ribamar, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
20/07/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:41
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 08:21
Juntada de termo
-
25/04/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 21:29
Juntada de petição
-
24/04/2022 17:33
Juntada de protocolo
-
24/04/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:12
Juntada de petição
-
20/02/2022 16:02
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 09:37
Juntada de termo
-
21/12/2021 05:23
Decorrido prazo de ALDINETE DE JESUS MARQUES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de ALDINETE DE JESUS MARQUES em 15/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:14
Juntada de termo
-
23/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802619-96.2021.8.10.0059 Requerente: ALDINETE DE JESUS MARQUES Requerido(a): MARISA LOJAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 25/04/2022 11:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 19 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
19/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 07:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
08/10/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002391-60.2015.8.10.0029
Isaura Rosa Lina de Quadros Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Calyadja Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2015 00:00
Processo nº 0021303-44.2005.8.10.0001
Osmar Gomes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Wilson de Araujo e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2005 00:00
Processo nº 0003350-47.2017.8.10.0098
Francisco Cordeiro de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 12:13
Processo nº 0003350-47.2017.8.10.0098
Francisco Cordeiro de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0805400-26.2017.8.10.0029
Banco Pan S/A
Maria Lindalva da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 10:43