TJMA - 0854095-56.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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16/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO SOARES em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:44
Juntada de petição
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24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0854095-56.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): TEODORO RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): JAMES GILES GARCIA LINDOSO (OAB/MA 7.515), ITAMAR SOUSA FERREIRA (OABMA5792-A) RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 923/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de recurso interposto pelo ente público estadual em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.166,92 (trinta mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), em razão de 02 (dois) períodos de licença prêmio não gozadas.
Alega o recorrente que inexiste previsão legal para a conversão da licença prêmio em pecúnia, de modo que inexiste o direito pleiteado, e não bastando, não há provas de que o autor faz jus ao benefício requerido. 02.
DA LICENÇA PRÊMIO.
A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: “Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.(…) art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade”.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pelo servidor que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, o mesmo tem direito à conversão em pecúnia de seu período adquirido de licenças, face a sua assiduidade enquanto servidor ativo, mormente por ter sido reconhecido o direito administrativamente, conforme processo administrativo nº 43418/2014/SSP (id n. 18622197). 03.
DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O direito pretendido pelo autor é nítido, uma vez que o recorrido não contestou a ausência o fato de não ter recebido o benefício que a lei assegura, mas tão somente questionado a existência de previsão legal para a indenização.
Muito embora não haja determinação expressa em lei sobre a conversão, a jurisprudência já tem acenado nesse sentido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 04.
Recurso conhecido e improvido. 05.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 06.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Além do Relator, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 21 de março de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
10/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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03/04/2023 01:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:56
Juntada de petição
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02/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:54
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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