TJMA - 0802018-02.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:51
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de RAISSA ARAUJO NEIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:28
Decorrido prazo de CLEYTON RIBEIRO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:09
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802018-02.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: RAISSA ARAÚJO NEIVA RIBEIRO e CLEYTON RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA, OAB/MA5298-A EMBARGADO: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: RODRIGO COSTA CARVALHO, OAB/MA13516-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6619/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o embargante que o acórdão embargado foi omisso por não se manifestar sobre a existência de vício oculto, bem como que o dano causado no veículo é decorrente de um nexo de causalidade com outros problemas apresentados, que levaram a danificar as peças concernentes ao reservatório de líquido de arrefecimento.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO.
Não há qualquer omissão a ser sanada, o que pretende o embargante é renovar a discussão da matéria fática, com a reanalise de provas.
O autor não conseguiu provar o liame entre as passagens anteriores pela oficina da ré com o defeito contestado nos autos, ademais, também não há provas de que o defeito apresentado possui a natureza de vício oculto, situação esta que careceria de perícia técnica que foge da competência dos juizados especiais.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora- Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
19/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 03:01
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:34
Decorrido prazo de SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:01
Decorrido prazo de RAISSA ARAUJO NEIVA em 17/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2022 02:03
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO: 0802018-02.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLEYTON RIBEIRO JUNIOR E RAISSA ARAUJO NEIVA ADVOGADO(A): GEOMILSON ALVES LIMA OAB/MA5298-A RECORRIDO(A): SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA13516-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4485/2022-2 SÚMULA: DEFEITO VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRODUTO FORA DA GARANTIA.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE LIAME COM O CONSERTO REALIZADO ANTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte autora em que aduz que houve nexo de causalidade entre o primeiro defeito apresentado em seu veículo, quando o mesmo ainda estava na garantia, motivo pelo qual foi indevida a cobrança pelo serviço efetuado pela empresa ré, motivo pelo qual pede a total reforma da sentença.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sob exame o autor apresentou três documentos que atestam que o seu veículo foi levado para conserto junto a recorrida em três dias distintos, quais sejam: a) janeiro de 2021, por uma suposta pane elétrica, b) julho de 2021, quando o autor alega que os mesmos problemas relativa a passagem anteriormente mencionada; c) e novamente em agosto de 2021, quando o carro estava fora da garantia e foi detectada a contaminação do reservatório de líquido de arrefecimento.
Não há provas nos autos de que o último defeito possui alguma ilação com o primeiro, quando o bem ainda estava coberto pela garantia, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS recolhidas na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora- Presidente, os Excelentíssimos Senhores Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 20:34
Conhecido o recurso de CLEYTON RIBEIRO JUNIOR - CPF: *96.***.*91-49 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:54
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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