TJMA - 0830715-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:46
Juntada de despacho
-
28/11/2022 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830715-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
L.
S.
S.
R.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada( réu) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 21:53
Juntada de apelação cível
-
15/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830715-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
S.
S.
R.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra a ré supracitada, também já qualificada, alegando que: a) é beneficiário de plano saúde firmado junto à ré; b) foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, de forma grave (CID 10: F90.0); c) requisitou ao plano de saúde réu, por sua médica assistente, a realização de Terapia do tipo “ABA”, com atendimento domiciliar e externo, por no mínimo 02h (duas horas) diárias, totalizando 10h (dez horas) semanais; d) não existe clínica credenciada que realize tais procedimentos na rede disponível da parte ré; e) requereu o credenciamento da clínica “Casa Azul”, que é reconhecida por realizar o tratamento requisitado; f) a parte ré negou o credenciamento da referida instituição.
Nesse contexto, pediu tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a garantir o tratamento “ABA” por tempo indeterminado, até a sua alta médica, realizado pela “Casa Azul”, e, no mérito, a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Após decisão definitiva em conflito de competência suscitado (ID 55701674), a tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação da parte ré (ID 56203868).
Decisão de agravo de instrumento concedendo o efeito suspensivo ativo, e concedendo a liminar (ID 57789126).
Devidamente citada, a parte ré alegou, em síntese (ID 60318107), que a recusa foi justificada em razão da não cobertura contratual do tratamento reivindicado, por não ser, ainda, previsto no rol de procedimentos e saúde da ANS, e, portanto, por ter agido em exercício regular de direito, entende não existir o seu dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos lançados pela defesa quanto à sua não obrigatoriedade de cobertura do tratamento, alegando ser o rol da ANS apenas “exemplificativo”, e ratificando os termos da inicial (ID 62418185).
Intimadas as partes, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 62579463).
Já a parte ré requereu prova documental e parecer técnico perante o NATJUS/CNJ (ID 62942725). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e/ou periciais, uma vez já presentes outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Do mérito Versam os presentes autos sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Destarte, na avaliação do mérito levarei em conta as normas do Código Civil, mas não o Código de Defesa do Consumidor, a considerar a Súmula nº 608, do STJ, de 17/04/2018, que reconheceu que, nos casos que envolve planos de saúde de autogestão não se aplicam as regras consumeristas.
Importante destacar que, antes da edição da Súmula 608, vigia a Súmula 469, que abria margens para interpretações extensivas, pois não excluía os planos de saúde de autogestão.
Na que se encontra em vigor, diferentemente, o texto é claro ao excluir a incidência da lei consumerista aos planos de saúde de autogestão.
No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que a parte autora teve negada a cobertura de terapia para o seu adequado tratamento de saúde, sob o argumento de inexistência de cobertura contratual, e ausência de obrigatoriedade em razão de não constar tal procedimento no rol de procedimentos em saúde da ANS.
Nesse cenário, é incontroversa a recusa da parte ré em autorizar o tratamento pelo motivo já exposto.
Contudo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão do dia 08/06/2022, decidiu que a citada lista - que constitui a referência básica para os planos e seguros de saúde - possui caráter taxativo, embora comporte certas exceções.
Para tanto, fixou as seguintes teses (EREsp nº 1886929 / SP): "1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Desta feita, em regra, as deliberações da ANS acerca da inclusão ou não de determinado tratamento/medicamento/exame no mencionado rol, por serem precedidas de procedimento dotado de alto grau de complexidade e cientificidade, possuem prevalência sobre a opinião médica isolada emitida pelo médico assistente.
Ainda, de acordo com a decisão acima transcrita - que fixou critérios objetivos para a mitigação da taxatividade do rol -, o que se observa é que a Corte Superior relega ao aplicador do Direito a possibilidade de lançar mão de elementos outros para que determinados procedimentos possam ser cobertos pela operadora de saúde, ainda que não previstos em lista de observância obrigatória mínima.
No caso sob análise, o tratamento de saúde “terapia ABA” para a doença TDAH (CID 10: F90.0), pretendido pela parte autora, não é previsto no rol de procedimentos mínimos em saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465, de 02 de março de 2021), de modo que não verifico, portanto, a possibilidade de aplicação de nenhuma das exceções contidas na decisão acima transcrita.
O que há atualmente - incluído no rol da ANS por meio da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022 - é a previsão de cobertura obrigatória do tratamento denominado “ABA” para “beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista”, mas não aqueles diagnosticados com outras doenças.
Partindo disso, ao consultar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10, verifiquei que o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), diagnosticado pela psiquiatra assistente da parte autora pelo CID 10: F90.0, se trata de um “transtorno hipercinético”.
Já o “espectro autista”, que não se confunde com aquele, se encontra inserido no grupo vinculado a “transtorno global de desenvolvimento”.
Desse modo, não assiste razão a parte autora, uma vez que a parte ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado, isto é, demonstrou que a cobertura do tratamento solicitado não era contratualmente obrigatória, tendo agido no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 421 do Código Civil brasileiro, que institui o pacta sunt servanda.
Portanto, ausentes os pressupostos para a responsabilização da ré nos moldes como acima delineados, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência/liminar anteriormente concedida, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS da inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível -
01/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:03
Juntada de petição
-
19/03/2022 14:31
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
17/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:26
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
04/03/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2022 22:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 23:51
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:08
Juntada de petição
-
22/11/2021 06:49
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830715-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
L.
S.
S.
R.
C.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando a decisão constante do Conflito de Competência acostado no id. 55701674 e a emenda da inicial conforme outrora determinado, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em que o autor, em sede de tutela antecipada, objetiva a concessão da medida de urgência para determinar que a ré autorize a terapia ABA (Applied Behavior Analysis) para o seu tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA) a ser realizado junto a Casa Azul.
Juntou documentos, especialmente a negativa da ré em custear o tratamento na forma requerida.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinon1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes cumulativamente tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Compulsando os autos, vejo que os fatos narrados não possuem traços da plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, o cerne da questão é constatar se o contrato permite, ou não, a cobertura da terapia ABA (Applied Behavior Analysis) para tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA).
Nesse passo, dois pontos devem ser analisados: a data da celebração do contrato e suas cláusulas.
Nesse sentido, o contrato que rege as partes foi entabulado após a Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, não se aplicam as regras dos contratos ditos como “antigos”, em que há a possibilidade, em tese, de limitar as autorizações ao que prevê taxativamente a avença.
No caso, deve ser considerado o rol de procedimentos previstos pela ANS.
Com efeito, considerando que o tratamento médico requerido não tem cobertura no rol da ANS, uma vez inexistir protocolos clínicos específicos para o tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista, é imprescindível a sua inserção no rol dos procedimentos da ANS para a caracterização da plausibilidade do direito alegado, de modo a permitir a concessão da medida de urgência.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Também, fica ciente o autor de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para RÉPLICA.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21072115513521100000046350548) Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
18/11/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:13
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2021 10:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:24
Juntada de termo
-
04/08/2021 12:09
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2021 13:57
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 19:34
Declarada incompetência
-
22/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 10:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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