TJMA - 0000310-98.2018.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 08:31
Juntada de diligência
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13/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 09:51
Juntada de petição
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28/08/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
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30/08/2022 05:58
Juntada de apenso
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30/08/2022 05:58
Juntada de volume
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03/08/2022 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000310-98.2018.8.10.0073 (3102018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: THIAGO CUNHA LIMA NATANAEL ESTEVÃO CORREA ( OAB 5134-MA ) Ref.: Processo n.º 310-98.2018.8.10.0073 (3102018) Sentença Sentenciados hoje, ante excesso de serviço, após retorno do curso dos prazos dos processos físicos, na forma da PORTARIA-CONJUNTA do TJ e da CGJ nº 34 2020, bem como normativas ulteriores.
Vistos, etc.
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de THIAGO CUNHA LIMA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, cumulado com artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No relato exordial o órgão ministerial imputa a conduta tipificada, que teria sido praticada no dia 05/07/2018.
Assim, a inicial acusatória informa: De acordo com o inquérito policial que deu base a esta inicial, no dia 05 do mês de julho de 2018, por volta das 22:00 horas, no centro desta cidade, o acusado foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia Civil desta cidade por supostamente ter cometido os crimes previstos no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I c/c Art.244-B do ECA.
Restou elucidado que em dia, hora e local acima mencionados, a Polícia Militar desta cidade, recebeu várias informações de que dois indivíduos utilizando uma motocicleta estariam cometendo diversos assaltos utilizando arma de fogo.
Ato contínuo, os policiais rumaram até o centro da cidade, momento em que dois indivíduos com as mesmas características já repassadas aos policiais foram avistados, iniciando-se assim, uma perseguição aos acusados, que em uma tentativa frustrada de fugir do cerco policial acabaram caindo ao chão, posteriormente sendo presos e conduzidos à Delegacia de Polícia.
Indagado em interrogatorio policial (fl. 06) o denunciado nega que tenha cometido algum assalto naquela noite.
O segundo envolvido, tratar-se à de um adolescente, que apreendido negou participação na empreitada criminosa (fl.13).
Materialidade e autoria delitiva comprovada pelas declarações das vítimas, que na delegacia reconhecerem os autores dos assaltos, pelo Auto de Apreensão e Apresentação e pelo Relatório Conclusivo da Polícia Judiciária.
Juntamente à exordial acusatória, peças inquisitoriais, destacando-se: INQUÉRITO POLICIAL nº 122/2018, autuado aos 06/07/2018, em razão de PRISÃO EM FLAGRANTE com declarações dos condutores, das vítimas e interrogatório dos então conduzidos, ora denunciados (fls. 02/07, fls. 13/14, fl. 22, fl. 26, fl. 31); Boletim de Ocorrência da PMMA datado de 05/07/2018 (fl. 09); Registro de Ocorrência da polícia Civil, também de 05/07/2018 (fl. 10);AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de 01 (um) aparelho celular (modelo XT1672, DOURADO) e de 01 (um) veículo tipo motocicleta (marca-/modelo NXR160 BROS ESDD/HONDA, Ano 2015/2015, Placa PAM-1160, Cor Branca) com os flagranteados (fl.11); AUTO DE AVALIAÇÃO de fl. 28 estimando valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a res furtiva (01 smartphone SAMSUNG J5 Prime, rosa).
Finalmente, RELATÓRIO DE INQUÉRITO POLICIAL (fls. 34/35).
Decisão de 07/07/2018, homologando o flagrante e decretando a prisão em preventiva (fl. 42) Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 30 dos autos apensados, lavrada por esta Secretaria Judicial aos 07/07/2018, informando a inexistência de outro processo criminal, além do presente, em desfavor do denunciado.
Certidão de fl. 44, datada de 16/07/2018 informa o recebimento do IP, seguida de Ato Ordinatório, na mesma folha e data, concedendo vista dos autos ao representante ministerial.
Entregues em carga ao MP (fl. 45), os autos foram devolvidos e tornados conclusos, com denúncia ofertada.
Recebida a denúncia aos 18/07/2018, determinando a citação e designando audiência de instrução e julgamento (fl. 47).
Cópia de decisum concedendo liberdade e determinando expedição de alvará de soltura em favor do impetrante do HC nº 0806557-87.2018.8.10.0000, ora denunciado (fls. 53/56).
Informado o cumprimento do alvará de soltura aos 22/08/2018 (fls. 57/58).
Termo de audiência realizada aos 12/09/2018, a fl. 61, na qual ante a constatação de ausência de expedição de mandado de citação, uma vez presente o denunciado, na ocasião este foi dado como citado e concedido prazo para apresentar resposta à denúncia.
Resposta à acusação de fls. 63/75, peticionada aos 24/09/2018, pleiteando absolvição.
Juntada procuração à fl. 76.
Despacho de fl. 78, aos 20/09/2018, determinou concessão de vista dos autos ao representante ministerial e inserção em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação ministerial, aos 27/11/2018, em resposta à defesa, pleiteou prosseguimento do feito, ante o princípio do in dubio pro societate na fase de recebimento da denúncia (fl. 82/83).
Certidão de fl. 84, aos 13/12/2018, designou pauta de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento aos 08/05/2019 (fls. 103/106), com registro em mídia audiovisual à fl. 107.
Aberta a audiência, presentes o réu e seu defensor, foram procedidas oitivas das testemunhas e vítima presentes (vítimas: Monica da Silva Nonato Oliveira, Madalena Fetosa Silva Oliveira, Kaion Silva Oliveira; testemunhas arroladas pela defesa: Danielle Donato de Sousa, Shirleandra Martins Caldas, Alix Nascimento Rocha, Antonio Carlos).
Em seguida, realizado o interrogatório.
Não foram requeridas diligências.
Encerrada a instrução, este Juízo concedeu prazo sucessivo para as partes apresentarem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público ofertou suas derradeiras alegações de fls. 112/114, aos 24/07/2019, pugnando pela absolvição, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ato ordinatório de fl. 115, aos 25/07/2019, determinou intimação do denunciado para apresentar alegações finais, com publicação no DJe aos 29/07/2019 (fl. 116).
A Defesa apresentou as alegações finais de fls. 120/130, aos 29/10/2020, pleiteando a absolvição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A defesa ainda que tenha apresentado alegadas matérias preliminares, tanto em sede de resposta à acusação, como por inépcia nas alegações finais, verifica-se que a defesa apresentou questões que dizem respeito ao mérito, uma vez eu a denúncia apresentava elementos suficientes para deflagrar a instrução, a qual, esta sim, envolve a análise probatória.
Assim, descabe acolhimento das preliminares suscitadas, de tal modo que passo ao julgamento do mérito.
I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
No decorrer da instrução criminal, apesar de devidamente comprovada a materialidade, diversamente, a autoria do delito não restou suficientemente comprovada durante a instrução, ou mesmo pelos elementos de prova colhidos na fase policial.
Assim, segue a análise do conjunto probatório.
A materialidade do delito restou demonstrada, quer pela apreensão e devolução da res furtiva (AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de fl. 11 e AUTO DE AVALIAÇÃO de fl. 28 - smartphone SAMSUNG J5 Prime, rosa), bem como da motocicleta utilizada pelos autores (da motocicleta (AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO de fl. 11 - moto NXR160 BROS ESDD/HONDA, Ano 2015/2015, Placa PAM-1160, Cor Branca), quer pelo testemunho das próprias vítimas que confirmaram os fatos, consistentes na subtração de um celular com mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo ameaça e em concurso, conforme depoimentos colhidos nas fases inquisitiva (fls. 02/07, fls. 13/14, fl. 22, fl. 26, fl. 31) e judicial (fl. 107).
Contudo, a autoria não restou comprovada por meio dos depoimentos da vítima, notadamente durante a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas todas as quatro pessoas arroladas na denúncia pelo Ministério Público, sem que nenhuma delas tenha reconhecido o denunciado, presente durante a audiência, com sendo o autor do roubo.
A dizer, tanto a vítima que teve seu celular subtraído, como as outras três pessoas, recordam dos fatos denunciados, narraram com deram detalhes do modus operandi, havendo coerência na sucessão de eventos narrados por todos eles, inclusive o fato de serem dois autores do delito que chegaram em uma moto, sendo um na garupa, sem capacete, que empunhando arma de fogo deu a voz de assalto e o outro, na condução da moto, com capacete.
Ocorre que nenhuma das quatro testemunhas, mesmo estando de frente para os dois assaltantes, conseguiu identificar o denunciado como sendo um dos dois que praticou o assalto.
Não fosse o bastante a não identificação do autor, pelas próprias vítima e testemunhas presentes no momento dos fatos, há testemunhas de defesa que afirmam ter estado na presença do denunciado, em local diverso, no horário dos fatos, trazendo verossimilhança à negativa de autoria que o denunciado apresentou em seu interrogatório, quando aduziu ter apenas pego carona com terceiro, na moto onde instantes depois seria preso em flagrante.
Seguem adiante os principais elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório.
Vejamos.
A vítima, Monica da Silva Nonato Oliveira, perguntada pelo representante ministerial, em apertada síntese relatou que seu celular foi subtraído, na presença de outros três familiares, por dois assaltantes que chegaram de moto, mas apesar de ficar de frente para ambos, não reconhece o denunciado como sendo um deles, conforme seguem os principais trechos transcritos de seu depoimento durante a instrução: [Ministério Público] A senhora ainda se lembra desses fatos? Pode e contar pra gente aí o que que houve. À noite, umas sete e meia, eu fui pra casa da minha irmã Madalena.
E a gente se assentamos lá em frente a calçada. [Ministério Público]Esse endereço é lá no São Francisco lá em São Francisco.
Bairro da Ladeira não.
Sim.
Certo.
Lá em frente a casa dela a gente estava sentada estava eu, a Madalena, o meu filho Kairo, estava sentado na minhas perna e a minha irmã que é deficiente estava sentada sim na cadeira lá.
E a gente estava lá conversando e de repente veio dois , vinha dois rapazes de moto.
Um vinha com o capacete, o que vinha pilotando a moto, ele vinha com o capacete.
E o outro que vinha atrás, não.
E eu estava ali distraída conversando com ela com meu na mão aqui, em cima das perna, eu estava com meu celular em cima das perna na mão conversa com ela e quando os dois indivíduos chegaram quase caindo por cima por cima da gente e já apontou já cara, a arma.
O de trás. [Ministério Público]O que estava sem capacete... ... sem capacete.
Apontou a arma diretamente pra pro meu rosto.
Já mandando eu passar o celular me chamou de vagabunda. "Passa o celular vagabunda".
E eu imediatamente ali a levantei as mãos pra cima e dei um grito bem alto.
E rapidamente passei o celular pra ele.
E ele rapidamente também mandou meu filho a camisa e apontando a arma pra barriga dele.
E meu filho tua camisa dizendo que não tinha celular apontou pra mim a irmã também e a outra minha irmã, Alessandra, também. que estava também assentada na cadeira [Ministério Público] E a senhora sabe quem foi que fez isso? Deu pra reconhecer quem era se o delegado levou na delegacia pra fazer o reconhecimento? Não, porque no momento eu olhei pra arma.
Não olhei pro assim pro rosto do indivíduo não olhei eu fiquei tão nervosa, tão apavorada que eu ... [Ministério Público] A senhora chegou a conhecer depois quem foram os autores desse assalto? Não, porque na delegacia eles não me mostraram. [Ministério Público] Não lhe mostraram? Não. [Ministério Público] Então, a senhora não sabe se se trata do acusado aqui? A senhora não tem..? Não, tenho [Ministério Público] Não pode dizer? Não posso lhe confirmar.
Também foi ouvida na instrução a testemunha Ricardo Reis Silva, presente no momento dos fatos, os narrando de modo semelhante, sem que consiga reconhecer o denunciado como um dos autores do assalto, inclusive aduzindo que identificou a moto usada no assalto e o comparsa ("o de menor") com a mesma roupa, mas o denunciado estava com vestes diferentes: [Ministério Público] O senhor estava no dia da do que aconteceu esse fato? Estava. [Ministério Público] Você estava lá junto com a sua mãe, com as pessoas lá, com as outras vítimas? Pode contar o que foi que aconteceu Eu estava lá parado no Santarém [...] apareceu anunciaram o assalto de repente mas na hora lá, então não deu pra reconhecer quem era. [Ministério Público] Não sabe quem foi? Não. [Ministério Público] E nem na delegacia você não foi ouvido, você viu ele viu o acusado preso por lá não? Sim, mas depois estava na delegacia o de menor que estava junto com ele aqui chegaram os dois entraram quebrados da mesma moto que aconteceu lá o assalto. [Ministério Público] Chegaram os dois, inclusive a mesma moto.
E o senho se lembra das vestes.
Se eram as mesmas vestes que estavam também? O de menor estava com a mesma roupa, mas ele aqui não. [...] [Ministério Público] E você se lembra qual era essas as roupas? Só a camisa que reconheci, porque foi tudo rápido. [Ministério Público] E não demorou muito pra polícia e você viu que o menor que é o assaltante que estava atrás na moto né? Tinha usado a arma e tal? Sim. [Ministério Público] Ele estava com a mesma veste isso e também a moto? A moto. [Ministério Público] Que caiu foi quebrada né? A mesma [Ministério Público] Isso você diz com toda a certeza? Com toda certeza . [Magistrado] Me repete aí, Ricardo.
O que que você disse com toda a certeza? Eu estava parado lá no Santarém e de repente apareceu uma moto com dois rapazes e anunciaram o assalto e mais na hora não deu pra reconhecer quem estava pilotando a moto, mas o de menor deu pra reconhecer com mesma, na hora que estava no hospital, chegou com as mesmas característica da hora do assalto. [Magistrado] Estavam com a arma? Com a arma. [Magistrado] Quem é que estava com a arma? O da frente ou o de trás? De trás. [Magistrado] O menor era o da frente era o detrás? O de trás. [Advogado de Defesa] Ricardo você conhece o Tiago, esse que tá aqui uma das pessoas que estavam lá praticando o assalto na hora que vocês foram abordados? Na hora não deu pra reconhecer porque foi tudo rápido, mas no hospital ele chegou com o mesmo de menor que anunciou o assalto lá na hora. [Advogado de Defesa] Mas na hora do assalto você não reconheceu o Tiago? Não reconheci.
Igualmente, as testemunhas Madalena Fetosa Silva Oliveira e Kairon Silva Oliveira, presenciaram os fatos, narrando o mesmo modus operandi, sendo dois assaltantes, um de capacete dirigindo e o outro com arma, sem capacete, mas não conseguiram reconhecer o denunciado como um dos dois assaltantes que roubaram o celular da vítima.
Inicialmente, destacam-se os seguintes trechos, extraídos da transcrição do testemunho de Madalena: [Ministério Público] Então, a senhora não deu pra reconhecer quem é quem praticou o assalto? Não, na hora do pavor, lá.
Não tem como. [...] [Advogado de Defesa] Você estava no momento em que se deu o assalto lá na porta.
Você chegou a ver as duas pessoas? Estava. [Advogado de Defesa] E você reconhece o Tiago como sendo um dos elementos que participou do assalto.
Para falar a verdade, não.
Porque na hora do nervosismo não olhei para a cara, que a gente já quer se livrar com arma apontada.
Na verdade a gente não dá pra pra olhar pra cara de quem está com a arma na cabeça da gente.
Por seu turno, ouvida na instrução a testemunha Kairon tanto ao Ministério Público, ao Magistrado, como à Defesa, reiterou não ter reconhecido o denunciado com um dos assaltantes, como se lê nos excertos das transcrições in verbis: [Ministério Público] Você reconheceu algum dos dois? Muito, não.
Não reconheceu muito? Não.[...] [Magistrado] Estavam de capacete eles, na moto? Só o que estava dirigindo [Magistrado] Quem dirigia estava com o capacete.
E quem que estava com a arma? O assaltante, não conheci não. [Magistrado] Você não reconheceu nem o de capacete nem o sem capacete? Não sabe se é o acusado nem se a outra pessoa desconhecida? Não. [Advogado de Defesa] Aqui no depoimento prestado na delegacia não ficou claro se foi sua mãe ou você que reconheceu o que estava sem capacete.
Você confirma foi você quem reconheceu o que estava sem capacete? Não. [Advogado de Defesa] E no momento lá do assalto, você reconheceu um dos assaltantes era o Tiago que estava lá? Reconheci, não. [Advogado de Defesa] Ou seja, você não conseguiu reconhecer nem um, nem o outro.
Não. [Advogado de Defesa] Que estavam lá.
Não.
Por seu turno, foram ouvidas testemunhas de defesa que afirmaram ter estado na presença do denunciado no dia dos fatos, quais sejam, Danielle Donato de Sousa, Shirleandra Martins Caldas e Antonio Carlos.
Ademais, a testemunha Alix Nascimento Rocha, aduziu que apesar de não ter estado com o denunciado no dia dos fatos, por ligação telefônica dom Danielle, soube que aquele permaneceu com esta até por volta das nove e quarenta da noite.
Em apertada síntese, perante este Juízo: a testemunha Danielle Donato de Sousa aduziu que esteve com acusado no dia dos fatos, tendo este saído de sua presença entre as 8h50 (oito horas e cinquenta) e 9h40 (nove horas e quarenta) da noite, dizendo ir a caminho da Beira Rio e em seguida recebeu ligação informando que ele tinha sido preso, destacando que denunciado tinha acabado de sair da sua casa, acusado de roubo; a testemunha Shirleandra Martins Caldas afirmou que esteve com o denunciado por volta das 8h30 (oito e meia) a 8h50 (oito e cinquenta) da noite, tendo este saído para lanchar, após o que soube que foi preso acusado de roubo; e, Antonio Carlos asseverou ter permanecido em sua casa, conversando na presença do denunciado no dia dos fatos, entre as 7h30 (sete e meia) e as 8h (oito horas) da noite.
Ou seja, não bastasse as testemunhas e vítima que presenciaram os fatos não identificarem o denunciado como um dos dois assaltantes que praticaram os fatos narrados na exordial, a considerar que as testemunhas arroladas pela defesa também prestaram o compromisso de dizer a verdade, tais testemunhas formam um conjunto de pelo menos três pessoas que afirmam ter permanecido na presença do denunciado na noite dos fatos em horário que coincide com aquele apontado pelas testemunhas e vítima, apresentando álibe que o afasta da cena do crime.
Desnecessário incursionar com maior profundidade na coincidência ou não de horários e lugares, no álibe apresentado pelas testemunhas, restando o conjunto probatório insuficiente para firmar a convicção quanto à autoria delitiva, permitindo tão somente a conclusão pela fundada dúvida, que impõe a absolvição.
Finalmente, importa destacar que durante a instrução o denunciado, no seu interrogatório perante este Juízo, negou a autoria.
Destarte, realizada a instrução, o conjunto probatório produzido mediante contraditório e ampla defesa não permite identificar a autoria delitiva, sem que o denunciado possa ser condenado por insuficiência de provas conta si.
Neste sentido, aliás, concluindo pela insuficiência de provas da autoria delitiva, ao final da instrução, o membro do parquet pugnou pela absolvição, in verbis: Em depoimento, o denunciado nega as acusações.
A testemunha e vítima Mônica da Silva Nonato Oliveira, em depoimento, relata que não tem certeza de que foi o denunciado o autor, já que não viu detalhes do autor do roubo no momento do crime, pois só conseguiu ver a arma naquela hora.
A vítima Ricardo Reis Silva cita que foi tudo muito rápido e não soube reconhecer, apenas observou as vestes do piloto da frente.
Perguntado se reconhece o Thiago, denunciado, citou que não consegue reconhecer precisamente, pois foi tudo rápido.
A testemunha Madalena Feitosa Silva Oliveira relata que também não sabe reconhecer nenhum dos envolvimentos na execução do crime e que, aliás, nem compareceu à delegacia de imediato, apenas quando foi chamada; perguntada expressamente se reconhece o Thiago como um dos assaltantes, respondeu: "Pra falar a verdade, não".
A vítima Kairon Silva Oliveira, por sua vez, negou que foi ele que reconheceu a pessoa que estava sem capacete; que, na verdade, não sabe reconhecer nenhum dos envolvidos na ação.
Em síntese, os depoimentos foram unânimes e apontam contradição no relato prestado pelo acusado em juízo, que inclusive confessou perante a autoridade policial. [...] A materialidade do crime foi embasada tão somente por elementos informativos prestados por testemunhas em reconhecimento no âmbito policial, o que, por conta da nítida prejudicialidade de comprovação de autoria, conforme depoimentos testemunhais acima, resta esvaziado , já que todas as testemunhas citaram não saber reconhecer se o denunciado estava efetivamente envolvido no delito (em contradição ao que disseram em sede policial).
Assim, inexistindo provas aptas a embasar eventual condenação do réu e havendo dúvidas razoáveis sobre tais fatos, cabe aplicação do princípio do in dubio pro reu e, ipso facto, a absolvição em razão da insuficiência probatória.
Ora, trata-se da manifestação do órgão acusatório, por meio do membro que participou da instrução, formulou as perguntas às testemunhas e ao réu, participando diretamente da colheita da prova produzida, que certamente é o meio mais qualificado para formulação da opinio delicti do órgão.
De tal modo, não há provas suficientes para firmar o convencimento da autoria delitiva, inexistindo suporte probatório mínimo nos autos para o decreto condenatório em desfavor do requerente, razão pela qual a absolvição no caso concreto é medida que se impõe, tanto para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, como, por consequência lógica, absolvição pelo crime de corrupção de menores.
Finalmente, é imposição legal contida no art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação". É o caso dos autos.
Desta feita, impõe-se a absolvição do réu, nos termos da norma penal acima elencada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, esculpida na exordial, para ABSOLVER o réu THIAGO CUNHA LIMA, das imputações previstas no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB, c/c com art. 244-B do ECA, ante a insuficiência de provas de autoria para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Processual Penal Brasileiro.
Dê-se por publicada com a devolução dos autos à SJ.
Registrado com o lançamento no sistema próprio.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas tais diligências, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 18.11.21.
Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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