TJMA - 0800261-96.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:36
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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09/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:50
Juntada de Alvará
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07/02/2022 11:50
Juntada de Alvará
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20/12/2021 12:57
Juntada de petição
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14/12/2021 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 13/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 23 de novembro de 2021 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo nº 0800261-96.2021.8.10.0112 Demandante: TERESINHA MARIA DA SILVA SANTOS e outros (6) Demandado: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 56524278 . GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
23/11/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 18:05
Juntada de Ofício
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23/11/2021 17:59
Desentranhado o documento
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23/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-96.2021.8.10.0112 REQUERENTE: TERESINHA MARIA DA SILVA SANTOS e outros (6). Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado: . SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por TERESINHA MARIA DA SILVA SANTOS e outros (6) em face do falecimento de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial indicou bens deixados pelo "de cujus", constando valores depositados em conta e um veículo “Fiat Toro Freedom AT, placa PSP- 7861, Renav. 1093845780, CHASSI 988226117HKA75908, Flex Alcool/Gasolina, ano de fabricação 2016, havendo acordo entre os herdeiros quanto a cessão de direito hereditário, tendo como beneficiaria a Sra.
Teresinha Maria da Silva Santos.
O Ministério Público peticionou indicando ser favorável à homologação do acordo ID 51743861 - Petição, aduzindo apenas que, antes da liberação do dinheiro, seria necessário o recolhimento do tributo relativo ao ITCMD.
Conquanto tenha sido determinado por este Juízo que fosse expedido ofício à Fazenda Estadual para cobrar o valor relativo ao ITCMD, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se em ID, dispondo não existirem débitos em nome do "de cujus".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1). Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido no procedimento de arrolamento sumário, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Não obstante, condiciono a liberação dos valores aos herdeiros ao pagamento de ITCMD relativo à herança deixada.
Nessa toada, expeça-se ofício informando a Fazenda Pública Estadual acerca do fato gerador do citado tributo, indicando quanto e os moldes de pagamento a ser feito pelos autores.
Comprovado o pagamento, liberem-se os valores, expedindo os respectivos alvarás.
Sem custas e honorários, tendo em vista a situação de hipossuficiência dos autores..
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
22/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:20
Homologada a Transação
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29/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:41
Juntada de petição
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21/09/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 08:29
Juntada de petição
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05/08/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:53
Juntada de petição
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23/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 14:59
Juntada de petição
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17/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 16:17
Juntada de diligência
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11/05/2021 13:38
Juntada de Ofício
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11/05/2021 13:13
Juntada de Ofício
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11/05/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 13:01
Juntada de Ofício
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11/05/2021 10:31
Juntada de petição
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07/05/2021 17:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/05/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:12
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:30
Juntada de petição
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16/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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