TJMA - 0800276-68.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:57
Baixa Definitiva
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12/07/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/07/2022 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:12
Juntada de petição
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30/06/2022 17:39
Juntada de petição
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17/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 20:49
Recurso Extraordinário não admitido
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17/01/2022 08:26
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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15/01/2022 18:48
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 05:59
Decorrido prazo de ADILSON ALVES BALDEZ em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800276-68.2021.8.10.0014 RECORRIDO: ADILSON ALVES BALDEZ Advogado: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA OAB: MA13412-A Advogado: VICTOR PESTANA BARROS OAB: MA21354-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
13/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/11/2021 00:15
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800276-68.2021.8.10.0014 ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099A RECORRIDO (A) : ADILSON ALVES BALDEZ ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA, OAB/MA 13412 RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4886/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CARTÃO BANCÁRIO – PRELIMINAR AFASTADA –TRANSAÇÕES CONTESTADAS PELO CLIENTE – FORTUITO INTERNO – RESTITUIÇÃO – DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação na qual o autor contesta uma série de transações em sua conta corrente, motivo pelo qual pleiteia restituição em dobro do que já foi pago indevidamente e indenização por danos morais.
Preliminar de complexidade da causa, não merece prosperar uma vez que para a verificação de fraude, nos termos estabelecidos nos autos, o lastro probatório decorrente da instrução processual é suficiente e bastante, dispensando a necessidade de prova pericial.
O recorrente sustenta a regularidade das transações, realizadas pelo autor ou alguém a sua ordem ou convívio portando o seu cartão e senha pessoal, bem como a ausência de dano material e moral e a improcedência da obrigação de fazer.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
O requerido deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não conseguiu demonstrar a autoria das operações contestadas como sendo do próprio requerente.
Por outro lado, uma vez que o risco de dano causado pela ação de estelionatário está intrinsecamente inserido na atividade econômica desempenhada pela ré, em razão de sua própria natureza, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, restando configurado o fortuito interno e o fato do serviço, por não propiciar a segurança esperada, nos termos do art. 14, §1º, CDC, e da Súmula 479 do STJ1.
O dano material encontra-se comprovado à exordial, devendo ser restituída na forma simples, totalizando R$ 4.834,38 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 5.000,00) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; Honorários fixados em 20%.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA 1Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
22/11/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:37
Conhecido o recurso de BANCO GERADOR S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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17/11/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:16
Recebidos os autos
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31/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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