TJMA - 0819225-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 20:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 20:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:42
Juntada de malote digital
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24/03/2022 02:49
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:31
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 09:54
Juntada de parecer
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07/03/2022 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL em 14/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:18
Juntada de petição
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22/11/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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21/11/2021 12:02
Juntada de malote digital
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20/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819225-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB MA 10.530-A).
AGRAVADA: MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL. ADVOGADOS: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A), JULIA COSTA CAMPOMORI (OAB MA 10-107-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A., em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação ordinária Nº. 0841871-86.2021.8.10.0001 ajuizada por MARIA ALZIRA RAMOS PIMENTEL, ora agravada.
O Juízo de Primeiro Grau, concedeu a tutela antecipada, para determinar ao requerido, que se abstenha de realizar quaisquer descontos, decorrentes de contrato de cartão de crédito, nos proventos da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias (ID 13599014).
Inconformado com a decisão, o requerido agravou.
Em síntese, em suas razões recursais, aduz o agravante que a agravada não teria comprovado a existência de qualquer irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado e que este fora devidamente assinado pela agravada.
Alega que a parte agravada, no ato da contratação, “solicitou a modalidade “Pré-Saque”, conforme a SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em anexo e abaixo colacionado, pelo que recebeu a quantia de R$ 3.429,50, em sua conta corrente de nº 22875 - 3, agência 01414, do Banco do Brasil, conforme comprovante de TED acostado e a seguir colecionado” (ID 13599009, pág.7).
Sustenta que o agravado teve ciência de que “o pagamento do credito de Pré-saque disponibilizado ocorreria mediante descontos em seus proventos do valor mínimo da fatura, cabendo-lhe o adimplemento do remanescente por meio do próprio boleto, sob pena de incidência de encargos rotativos, cuja previsão também restou devidamente clara no instrumento contratual, o que consigna que o dever de informação foi devidamente cumprido pelo Banco Réu”.
Assevera que a parte autora teria entrado em contato, através da Central de Atendimento, requerendo o desbloqueio do cartão, e que teria recebido a via plástica do cartão em sua residência.
Sustenta que não é razoável a periodicidade da aplicação de multa, no caso em apreço, além de ser desproporcional o valor fixado, razão pela qual deve ser reduzido.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento, para a reforma definitiva da decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz a quo que determinou, ao requerido, ora agravante, que se abstenha de realizar quaisquer descontos nos proventos da requerente, decorrentes de contrato de cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, os documentos colacionados pelo agravante nos autos em apreço afastam indícios de ilicitude na cobrança questionada, não havendo que se falar na suspensão da cobrança, quais sejam, termo de adesão (ID 13599020 e extratos (ID 13599029, ID 13599028).
Vale mencionar que, neste momento processual, não há risco de irreversibilidade do provimento, vez que, em caso de eventual comprovação da ilegalidade das cobranças, haverá o devido ressarcimento.
Sendo assim, nesta análise preliminar, verifica-se a presença dos requisitos dos arts. arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até a decisão de mérito.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora -
18/11/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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