TJMA - 0818918-31.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:49
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 22:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS ELEOTERIO em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0818918.31.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 19/11/2021, às 09h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Réu: Estado do Maranhão Procurador: Roberto Benedito Lima Moraes AUSENTE Autor(a): Fernando Martins Eleoterio Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, apenas requerendo a realização por meio virtual, alegando em suma residir em outro domicílio.
O Estado do Maranhão por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que é obrigatória a presença do autor em audiências com rito dos juizados especiais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos.
A PORTARIA-GP – 5412021 assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, autorizou a realização de audiências em geral na forma presencial.
Noutro giro, o autor não apresentou nenhum documento comprobatório que justificasse sua ausência, estando este juízo em obediência a todas as medidas sanitárias de prevenção ao COVID-19.
Ademais, a distância do domicilio do autor para este Juízo não constitui justificativa legal, posto que foi opção dele distribuir a ação neste Juízo, sendo possível a distribuição em seu domicilio, nos termos do art. 52 do CPC.
Sendo o comparecimento da parte obrigatório, art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do Fonaje. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por FERNANDO MARTINS ELEOTÉRIO em face do ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
19/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/11/2021 10:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:23
Juntada de petição
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:57
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS ELEOTERIO em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 18:29
Juntada de petição
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11/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 09:05
Juntada de contestação
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08/06/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/05/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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