TJMA - 0002069-39.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 12:13
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/12/2021 20:36
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002069-39.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAQUIM ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 PARTE REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora juntou extrato de sua conta Bradesco, porém foi solicitada de sua conta do Banco do Brasil, sendo assim, não cumpriu o despacho como solicitado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
22/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:41
Juntada de petição
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24/08/2021 16:27
Juntada de petição
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07/08/2021 05:15
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:10
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
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23/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 20:44
Outras Decisões
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01/12/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
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18/02/2020 05:00
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 17/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:51
Juntada de Certidão
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16/01/2020 10:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2020 10:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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