TJMA - 0800904-87.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:56
Juntada de petição
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12/06/2025 13:53
Juntada de petição
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27/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:33
Outras Decisões
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29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:31
Juntada de petição
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:01
Juntada de petição
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30/11/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 07:36
Outras Decisões
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24/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:23
Juntada de petição
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24/06/2024 12:15
Outras Decisões
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24/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:38
Juntada de petição
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29/02/2024 14:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/02/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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21/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:07
Juntada de petição
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04/10/2022 22:36
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800904-87.2021.8.10.0101 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
30/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:50
Juntada de petição
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22/08/2022 03:13
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:09
Processo Desarquivado
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15/08/2022 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 17:59
Juntada de petição
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31/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800904-87.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GADELHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 15 de julho de 2022.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/07/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 10:19
Recebidos os autos
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14/07/2022 10:19
Juntada de decisão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800904-87.2021.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999 APELADO: MARIA GADELHA DOS REIS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI 17904 RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da ação movida contra si por MARIA GADELHA DOS REIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica relativa contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e restituição simples dos valores ilicitamente descontados.
Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude.
Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito.
Sendo assim, inexiste o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada.
Discute o valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00, requerendo sua redução, caso mantida a condenação.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do empréstimo consignado.
Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
De acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos.
Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, além da ausência de recurso do(a) consumidor(a).
Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte, arbitrando danos morais em valor maior, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
13/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800904-87.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GADELHA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 18 de novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/11/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:52
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:26
Juntada de apelação
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27/08/2021 12:05
Juntada de petição
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10/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 14:16
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 21:25
Juntada de contestação
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01/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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15/06/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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19/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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