TJMA - 0000757-10.2016.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:39
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:41
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:41
Decorrido prazo de CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000757-10.2016.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO NONATO MATIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0000757-10.2016.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 53789698, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA I - Relatório.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
II – Fundamentação.
A parte autora foi devidamente intimada, para indicar bens suscetíveis a penhora, consoante determinado.
Contudo, quedou-se inerte (ID. 53763136).
Com isso, considerando que não consta nos autos bens penhoráveis do devedor, é hipótese de extinção do processo, conforme preconiza o § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/19951.
Corroborando tal entendimento, veja-se o seguinte julgado. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
O EXECUTADO/EMBARGANTE NÃO OFERECEU BENS À PENHORA E O CREDOR NÃO FEZ INDICAÇÃO.
NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, É CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (ART. 53, PARÁGRAFO 4º), O QUE REMETERIA À POSSIBILIDADE, POR CERTO, DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. (TJ-RS - Terceira Turma Recursal Cível, Recurso Cível : *10.***.*58-60, Relator Adriana da Silva Ribeiro, Julgamento em 29 de Novembro de 2012, Publicação Diário da Justiça do dia 03/12/2012).
III - Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO 1Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 04/10/2021 15:27:03 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53789698 São Bernardo - MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
18/11/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 17:24
Transitado em Julgado em 06/12/2018
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04/10/2021 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 19:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:39
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:35
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
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29/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:30
Juntada de petição
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07/06/2021 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:02
Juntada de petição
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01/12/2020 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/12/2020 10:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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