TJMA - 0802316-97.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:30
Juntada de petição
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05/05/2022 11:06
Juntada de Alvará
-
05/05/2022 11:06
Juntada de Alvará
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29/04/2022 09:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2022 15:49
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:59
Juntada de petição
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19/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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13/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 00:50
Juntada de petição
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11/04/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:13
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:13
Juntada de petição
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10/01/2022 14:38
Juntada de termo
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10/01/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/01/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:00
Juntada de recurso inominado
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10/12/2021 06:35
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802316-97.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARINALVA DE JESUS DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, respondendo, cumulativamente, pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco demandado, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia grafotécnica.
Ocorre que, ao contrário do afirmado, a instituição financeira demandada não carreou qualquer documento que pudesse ser objeto da aludida perícia técnica e, consequentemente, abrisse margem à extinção, modificação ou impedimento do direito autoral.
Portanto, na medida em que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
A empresa demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual RECHAÇO a mencionada irresignação.
Passo, então, ao exame do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) supostamente descontado no benefício previdenciário da requerente.
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, em 17/03/2018 foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 20180354178008626000, no benefício previdenciário da autora, cuja exclusão ocorreu em 07/09/2019.
Todavia, alega a requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços.
Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A saber: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".” Alega a autora que em 15/03/2018 o requerido realizou Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em seu benefício sem sua anuência, tendo o excluído após mais de um ano, em 07/09/2019, gerando danos de ordem material e moral.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico questionado. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu.
Importante ressaltar que razão assiste à autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Logo, o serviço prestado pelo demandado falhou, indiscutivelmente, quando fez reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, impedindo-a de fazer novos empréstimos.
Por fim, embora a autora tenha informado que sofreu inúmeros descontos em seu benefício, INEXISTE A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS DESCONTOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS.
Portanto, não comprovado o prejuízo, não há o que se falar em reparação por danos materiais.
De outro lado, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em realizar contrato em nome da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 20180354178008626000; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês -
07/12/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:04
Juntada de petição
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24/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802316-97.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARINALVA DE JESUS DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 54750806. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/11/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:43
Juntada de contestação
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21/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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