TJMA - 0800890-56.2020.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
20/06/2023 11:02
Juntada de termo
-
13/06/2023 14:20
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 16:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo a parte requerente para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV 222018, Art. 1º, XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 10 (dez) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); no caso, cumprimento de sentença, ID 93198517 e seus anexos.
Chapadinha-MA, aos Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
Genilson Araújo Lima Mat. 115451 -
30/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:21
Juntada de petição
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA Processo PJE nº 0800890-56.2020.8.10.0031 Requerente: CLENILDA CARDOSO VIEIRA PEDROSA Requerido: BANCO SANTANDER S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099 Finalidade: Intimação do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré citado acima, para tomar conhecimento do(a) mandado proferido nos autos em epígrafe, nos seguintes termos: Fica Vossa Senhoria intimado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o pagamento de sentença atualizada, no valor de R$ 5.202,06 (cinco mil seiscentos e dois reais e seis centavos) sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC e penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Genilson Araújo Lima.
Auxiliar Judiciário.
Matrícula 115451.
Chapadinha, data e hora do sistema.
De ordem do MM Juiz(a) de Direito Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Titular da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha. -
03/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:17
Juntada de petição
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19/04/2023 19:16
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800890-56.2020.8.10.0031 DESPACHO Analisando os autos, observo que a autora requereu a complementação do valor pago pelo requerido, alegando suposto saldo remanescente relativo à restituição em dobro dos danos materiais (ID 64961426).
No entanto, a sentença (ID 56637964) condenou o demandado à restituição simples, não havendo, portanto, razão neste particular.
Além disso, em que pese o despacho de ID 65362213 tenha determinado a intimação da autora para a correção dos cálculos apresentados, concernente aos juros e atualização monetária sobre os danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a discriminação dos mesmos parâmetros sobre os danos materiais, constato que a retificação realizada pela requente, conforme planilha de ID 65463648, não atendeu ao comando judicial.
Desse modo, intime-se a parte autora pela última vez, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos nova memória de cálculos, observando quanto: 1) aos danos morais, a fixação de juros desde a citação e atualização monetária a partir do arbitramento; 2) aos danos materiais, a fixação dos juros desde a citação e a atualização monetária a partir do pagamento em excesso, procedendo, por fim, à dedução no valor obtido (somatório dos danos morais e materiais), daquele já depositado pelo requerido ao ID 63020457.
Em havendo a juntada da planilha sobredita, intime-se a devedora para pagar o saldo remanescente no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante (art. 523, §1º, CPC1).
Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC2, como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei3, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da requerida, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado à demandada que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC4).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos.
Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
02/03/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 03:00
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:01
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 08:58
Juntada de termo
-
29/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 08:03
Juntada de mandado
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26/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:00
Juntada de petição
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18/04/2022 14:49
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 14:05
Juntada de petição
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27/02/2022 14:51
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 23:27
Juntada de petição
-
13/12/2021 20:39
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 20:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800890-56.2020.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de restituição de valores c/c indenização por danos morais. A Demandante alega que a parte Demandada promoveu cobranças abusivas, decorrentes de duas parcelas em atraso do contrato de financiamento de veículo. A parte Demandada, por sua vez, argui, preliminarmente, não ter sido procurada para solução extrajudicial do litígio, e, no mérito, aduz que sua conduta é legítima, sendo descabida qualquer indenização. Com relação à preliminar arguida, verifico que a tentativa de solução pré-processual não é condição da ação. É faculdade, e não dever do consumidor, buscar vias alternativas à resolução da lide. Por essas razoes, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, observo que a análise das provas produzidas corrobora a abusividade da conduta do Reclamado. Efetivamente, as partes transacionaram, no mês de setembro de 2019, renegociação do contrato de financiamento, da seguinte forma: o valor das parcelas foi reduzido de R$ 2.764,33 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), para R$ 2.059,60 (dois mil, cinquenta e nove reais e sessenta centavos), conforme se infere dos contratos acostados nos eventos nº. 29069414 e 55996944. Também restou estabelecido na renegociação que as demais cláusulas do contrato original seriam mantidas, máxime no que diz respeito aos encargos moratórios, item nº. 2. Disso decorre que, no caso de inadimplemento, incidiria multa de 2% sobre o valor da parcela, além de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, item F.4. Tanto a instituição financeira quanto a Autora confirmam que as parcelas com vencimento em 13 de novembro de 2019 e 13 de dezembro de 2019 foram pagas em 15 de janeiro de 2020, sendo paga pelo atraso a importância de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Nesse aspecto, o banco Demandado aduz que a monta incluiu a cobrança dos encargos moratórios e honorários advocatícios, em razão da atuação de um escritório de advocacia. Embora seja possível o repasse, ao devedor, dos custos relativos aos honorários advocatícios na cobrança extrajudicial (STJ, REsp 1002445), a instituição financeira não discriminou, precisamente, quais as despesas que contraiu, a justificar os valores embutidos nas parcelas.
A alegação genérica de que um escritório de advocacia atuou na cobrança extrajudicial, por si só, não explica o aumento exponencial no valor das parcelas. Outro ponto que milita em desfavor da cobrança de honorários é a ausência de previsão contratual.
No termo celebrado, consta que a verba honorária será devida apenas em caso de vencimento antecipado da dívida, ou seja, na hipótese de ajuizamento de busca e apreensão e cobrança da totalidade do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos (item F.4). Partindo desse pressuposto, é de ser extirpada a quantia em excesso cobrada pelo Reclamado. Seguindo essa linha de raciocínio, mediante simples cálculos aritméticos, observa-se que, sobre a primeira parcela atrasada, incidem juros de 2%, vez que o atraso excedeu 60 (sessenta) dias, além de multa contratual de 2% sobre o valor da parcela vencida em 13.11.2019, alcançando-se o montante de R$ 2.141,98 (dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Quanto à parcela vencida em 13.12.2019, aplicando-se os juros moratórios de 1% ao mês, além da multa de 2% pelo atraso, obtém-se a quantia de R$ 2.121,38 (dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e oito centavos). A soma das duas parcelas totaliza, pois, a quantia de R$ 4.263,36 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Deduzindo-se o montante cobrado pela instituição financeira, do valor que deveria ter sido pago, tem-se o excesso de R$ 3.636,64 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser restituído à Reclamante. A cobrança excessiva direcionada à Autora ocasiona, além dos prejuízos patrimoniais, extreme de dúvidas, lesão a direitos de personalidade. Com efeito, a diminuição patrimonial ocasionada resulta em abalo imaterial que foge à esfera do mero dissabor e aborrecimento, considerando que o aumento exponencial do valor das parcelas gerou risco em potencial de Autora ter encerrado o vínculo e ser ré em processo de busca e apreensão, por culpa exclusiva do banco Demandado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído.
Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente. 2.
Não há evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrente contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte postulada a comprovação da regular contratação (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelante, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017).
Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4.
No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante. 5.
Apelo provido parcialmente. (AC. 0802083-22.2019.8.10.0038. 1ª CC.
Rel.
Des.
Kléber Costa Carvalho.
Julgado em: 18.10.2021) Analisando as circunstâncias do caso, e orientado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende a tais pressupostos, além de ser capaz de reprimir novas condutas do Reclamado, nesse particular. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 487, I, do CPC, para condenar a BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A a restituir a Reclamante a quantia de R$ 3.636,64 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária segundo o INPC, a partir do pagamento em excesso, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% desde a citação, acrescido de atualização monetária segundo o INPC, a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
22/11/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
-
11/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:03
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:46
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 10:50 1ª Vara de Chapadinha.
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18/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2020 02:40
Decorrido prazo de KARLIANNE KARINNE AGUIAR CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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