TJMA - 0825826-46.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825826-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENILSON PINHEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CECILIA CARCERES - MA5431, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO - SP340968 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/10/2022 16:46
Baixa Definitiva
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05/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSENILSON PINHEIRO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:09
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:55
Publicado Ementa em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 18/08/2022 a 25/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825826-46.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Josenilson Pinheiro da Silva Advogados: Drª.
Maria Cecilia Carceres - OAB MA 5431-A e Herberth Freitas Rodrigues - OAB MA 5101-A Apelado: Realiza Administradora de Consórcios Ltda (Disbrave Administradora de Consórcios Ltda) Advogado: Dr.
Leandro Andrade Coelho Rodrigues - OAB SP 237733-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.119.300/RS.
RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MULTA CONTRATUAL FIXADA EM FAVOR DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
POSSIBILIDADE APÓS O DESFAZIMENTO DO GRUPO, E SE DEMONSTRADO PREJUÍZO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 35,STJ.
SEGURO.
LEGÍTIMO ABATIMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO MENSAL DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS, MANTIDA A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS DO CONSÓRCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I - Havendo a desistência de consorciado, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo - REsp nº 1.119.300/RS, de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, deve ser efetivada no prazo de 30 dias, a contar da data do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo; II - a pretensão de retenção a título de cláusula penal somente se justifica após o desfazimento do grupo, necessária, entretanto, a demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio ocasionado pela desistência do consorciado; III - é legítimo o abatimento dos valores atinentes ao seguro, porquanto tal serviço fora prestado durante o tempo em que o consorciado participou do plano, havendo contratação expressa nos autos; IV - é devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35, do STJ; V - a administradora dos grupos de consórcio é obrigada a prestar contas aos seus consorciados acerca dos valores objeto de restituição após o encerramento do grupo, podendo o acompanhamento ser realizado periodicamente pelo apelado e, em caso, de eventual negativa da administradora, considerando sua obrigação de prestar contas em em assembleia, conforme determina o art. 18 da Lei nº 11.795 /2008, é cabível ação específica, não havendo a necessidade de prestação de contas, “na forma de exibir todas as assembleias do respectivo grupo de consórcio, para fins de dar conhecimento ao juízo se houve contemplação do consorciado desistente e início do termo a quo de sua restituição monetária”; VI – apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:01
Conhecido o recurso de JOSENILSON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*04-08 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2022 09:11
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:53
Recebidos os autos
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24/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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