TJMA - 0800331-95.2021.8.10.0118
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:32
Juntada de termo
-
19/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 18:03
Outras Decisões
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11/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:13
Juntada de termo
-
16/10/2023 11:07
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:21
Juntada de protocolo
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26/09/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:22
Juntada de termo de juntada
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26/09/2023 13:18
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 11:57
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:37
Juntada de petição
-
14/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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14/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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14/02/2023 08:01
Juntada de termo de juntada
-
09/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:15
Juntada de termo
-
07/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:14
Juntada de diligência
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01/02/2023 21:58
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:50
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2023 20:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:26
Juntada de diligência
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31/01/2023 14:54
Juntada de petição
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31/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 02:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:00
Juntada de termo
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27/01/2023 11:11
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:41
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2023 17:39
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:07
Outras Decisões
-
25/01/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:19
Juntada de termo
-
24/01/2023 20:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2023 20:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:51
Outras Decisões
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24/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:09
Juntada de termo
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24/01/2023 10:14
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800331-95.2021.8.10.0118 Requerente: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado em conjunto com o Ministério Público Estadual em face do Município de Santa Rita, objetivando a inclusão da Sra.
Neidijane dos Santos Portela no programa de pagamento de aluguel social.
O Juízo da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim encaminhou relatório situacional confeccionado pelo Conselho Tutelar local atestando que a Sra.
Neidijane dos Santos Portela está atualmente residindo no cemitério municipal de Itapecuru-Mirim, juntamente com o seu filho adolescente Bruno Eduardo Portela dos Reis, em situação de extrema vulnerabilidade.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Este pugnou pela declinação de competência para o juízo da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista a situação de vulnerabilidade da beneficiária.
Pois bem.
Passo a decidir.
Não se desconhece a regra de que a mudança de domicílio do autor da ação durante o curso do processo não é suficiente para a alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Evita-se, assim, a alteração do lugar do processo toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Por outro lado, na resolução de conflitos de competência que versam sobre a infância e a juventude, deve ser estabelecida, como premissa maior, o princípio do melhor interesse da criança com as demais normas aplicáveis.
A presente demanda tem como objetivo assegurar o pagamento de aluguel social pelo Município de Santa Rita para Neidijane dos Santos Portela.
Contudo, a situação fática foi alterada e atualmente a beneficiária encontra-se residindo com o seu filho adolescente na cidade de Itapecuru-Mirim, passando a envolver o direito do adolescente.
Assim, em se tratando de ação de que envolva os interesses da infância e da juventude, não são os direitos do tutor ou guardião, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada, especialmente na presente situação, em que a Neidijane dos Santos Portela encontra-se residindo no cemitério da cidade com o seu filho adolescente em situação de extrema vulnerabilidade.
Com suporte na doutrina da proteção integral, necessário observar o menor esforço das partes e a celeridade processual, de forma a promover a plena satisfação das necessidades dos infantes, no exame da resolução do conflito.
Sob esse imperativo, a determinação da competência, em casos de judicialização acerca do poder familiar, guarda, tutela ou adoção de infante, deve-se garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique flexibilização de outra norma, como a do art. 43 do CPC.
Assim, entendo que a presente demanda envolve o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, autorizando, assim, a sobreposição das regras gerais de competência do CPC.
Com efeito, a modificação da competência para o domicílio da beneficiária mostra-se totalmente relevante, permitindo uma tramitação mais célere da ação.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência deste juízo e determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Itapecuru-Mirim-MA, atual endereço da Neidijane dos Santos Portela.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
20/01/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:54
Juntada de termo
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20/01/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/01/2023 12:08
Declarada incompetência
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20/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:49
Juntada de petição
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19/01/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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10/01/2023 12:16
Juntada de termo de juntada
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19/12/2022 10:46
Apensado ao processo 0800170-22.2020.8.10.0118
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14/12/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 19:45
Juntada de petição
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17/11/2022 10:01
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:46
Juntada de petição
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14/11/2022 10:53
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA, CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-1189, e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 0800331-95.2021.8.10.0118 Partes: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros MUNICIPIO DE SANTA RITA Destinatário MUNICIPIO DE SANTA RITA Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Thadeu de Melo Alves, Titular da Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão, fica vossa Senhoria INTIMADO (A) para se manifestar em relação ao Relatório de Estudo Social de ID: 80171926, pelo prazo determinado.
Santa Rita/MA, 9 de novembro de 2022.
Cordialmente, GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/11/2022 22:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:35
Juntada de termo de juntada
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09/11/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 17:30
Desentranhado o documento
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09/11/2022 17:16
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:32
Juntada de diligência
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28/10/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:26
Juntada de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800331-95.2021.8.10.0118 (PJE/SANTA RITA) Requerente: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do(a) requerente: Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Defensor Público: JULIANA ACHILLES GUEDES Requerido: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A TESTEMUNHAS: CRISTINA CAMPOS (Conselheira Tutelar), FLAUDEMIR GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 13/10/2022 14:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença da representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Presente o requerido representado por seu procurador.
Em seguida foram tomados os depoimentos da conselheira tutelar CRISTINA CAMPOS e do secretário municipal de assistência social FLAUDEMIR GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR.
Prosseguindo, o MM Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Oficie-se a CRAS do Município de Santa Rita, bem como o Conselho Tutelar para que enviem relatório situacional/estudo de caso sobre a situação atual da senhora NEIDIJANE DOOS SANTOS PORTELA e dos seus filhos, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas às partes pelo mesmo prazo.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
25/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:44
Juntada de termo
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18/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:46
Juntada de Ofício
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18/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:36
Juntada de Ofício
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13/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 14:00 Vara Única de Santa Rita.
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13/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 16:02
Juntada de diligência
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800331-95.2021.8.10.0118 Requerente: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Endereço Requerente: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3538-4706 / (98)3268-9552 / (98)3231-5819 / (99)3531-2485 / (99)9156-9816 / (98)3221-6110 / (32)3231-5819 / (98)3231-3958 / (98)3345-1773 / (98)9141-6760 / (98)3241-3017 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA Endereço Requerido: MUNICIPIO DE SANTA RITA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta em conjunto pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública Estadual em face do Município de Santa Rita, buscando, em resumo, que o município seja compelido a garantir os benefícios descritos na exordial à cidadã NEIDIJANE DOS SANTOS PORTELA, pessoa em situação de rua, cujos filhos menores de idade se encontram inseridos em programa de acolhimento institucional do Município, por meio de decisão proferida nos autos 0800170-22.2020.8.10.0118.
Por meio da demanda, objetiva-se garantir a NEIDIJANE condições necessárias para que seus filhos possam ser reintegrados ao seu meio familiar, o que também é de interesse dos menores.
Após oitiva do Município, este Juízo deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pelos requerentes, conforme Id. 56437452.
Intimado da decisão liminar, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o seu efetivo cumprimento.
Portanto, em razão da inércia do Município, intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, requerentes da demanda, para se manifestarem e requerem o que entenderem de direito, podendo fazê-lo em conjunto, por meio de petição única, tal como fizeram à exordial.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que ao réu foi oportunizada apresentação de contestação, e uma vez que o presente feito não demonstra comportar seu julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Uma vez que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras preliminares de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1 – O cumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo; 2 – Se outras medidas, além das já deferidas, são necessárias ao processo de reintegração familiar entre os menores e NEIDIJANE, e quais seriam; 3 – Se NEIDIJANE possui condições de garantir a integridade física e psicológica dos menores; 4 – Se NEIDIJANE tem conseguido a contento se submeter a programas de tratamento contra a dependência química; 5 – Se há condições para fornecer o benefício do aluguel social à NEIDIJANE e seu filhos.
Verifico que o ponto controvertido pode ser dirimido por prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental.
Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova.
Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Desse modo, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente no fórum desta Comarca, para o dia 13/10/2022, às 14h00min, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência.
INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; As partes deverão certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; As testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
A audiência poderá ser gravada.
Ademais, por entender se tratarem de provas indispensáveis ao deslinde da demanda, de ofício, determino: a) a intimação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, FLAUDEMIR GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR para comparecer à audiência, na qual será ouvido como testemunha do Juízo, para que possa prestar os esclarecimentos cabíveis quanto ao caso e informar as ações que vem sendo tomadas pelo Município; b) que os menores, atualmente inseridos em programa de acolhimento institucional do Município de Santa Rita, sejam conduzidos por este, através de órgãos tais como o CREAS e o Conselho Tutelar, à audiência, para que possam ser ouvidos, também na condição de testemunhas do Juízo.
Para garantir a participação dos menores, o Município deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, o local onde se encontram os menores, o respectivo endereço, a pessoa que se encontra responsável pelos mesmos além de seus contatos, inclusive telefônicos; c) que o Município informe nos autos, no mesmo prazo do item “b”, os nomes de ao menos um conselheiro tutelar e um assistente social que estejam acompanhando o caso relatado nos autos, devendo conduzi-los a audiência de instrução para que sejam ouvidos, também na condição de testemunhas do Juízo, e informando seus endereços e telefone de contato; d) que o município ou os requerentes indiquem ao Juízo, no mesmo prazo do item “b”, o local em que possa ser encontrada NEIDIJANE DOS SANTOS PORTELA, ainda que aproximadamente, para que possa ser intentada a sua intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência e ser ouvida. A PRESENTE DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. À Secretaria, para que promova as diligências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
22/07/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 14:00 Vara Única de Santa Rita.
-
22/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 14/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 09:11
Juntada de diligência
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07/12/2021 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 04:38
Publicado Citação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 11:22
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Numeração Única: 0800331-95.2021.8.10.0118 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado: Francisco Coelho Sousa, OAB/MA 4600 Resenha: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em conjunto pelo Ministério Público Estadual e pela Defensoria Pública Estadual em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA e em favor da assistida NEIDEJANE DOS SANTOS PORTELA. Aduzem os autores que NEIDEJANE é mãe dos menores Bruno Eduardo Portela dos Reis, Beatriz de Fátima dos Santos Portela, Breno Walisson Portela Reis e Moisés Portela, os quais atualmente se encontram inseridos em programa de acolhimento institucional deste Município por meio de Decisão exarada nos autos 0800170-22.2020.8.10.0118, em virtude da precariedade de condições financeiras da genitora. Assim, entendem que a medida de acolhimento institucional é excepcional e provisória, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não sendo justificável sua aplicação ou perpetuação quando a criança/adolescente tem condições de ser mantido ou reintegrado à sua família de origem, cabendo ao Estado (lato sensu) proteger e amparar as famílias, proporcionando-lhes condições para o exercício de seus deveres em relação a seus filhos. Ademais, diante destas circunstâncias e dos estudos promovidos pelo CREAS e Conselho Tutelar desta cidade produzidos na ação 0800170-22.2020.8.10.0118, a situação da família é crítica pela precariedade financeira e envolvimento da mãe com entorpecentes, mas que que há interesse da genitora em tentar reintegrar seus filhos ao lar, sendo isto também o interesse destes, desde que em condições adequadas ao desenvolvimento. Assim, requerem a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Maranhão medidas tendentes a compelir o Município a assumir sua responsabilidade como ente federativo, adotando condutas de assistência social diversas e oferecendo programas oficiais de apoio a esta família, tanto à mãe em situação de rua quanto aos filhos, a fim de proporcionar a satisfatória reintegração familiar em condições dignas de subsistência. Em sede de tutela de urgência, pugnam aqueles órgãos que o Município de Santa Rita seja compelido a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, à cidadã NEIDIJANE DOS SANTOS PORTELA, as seguintes medidas: A) concessão do benefício assistencial previsto no art. 22 da Lei Federal n. 8.742/1993, consistente no pagamento de aluguel social no valor mínimo de um salário-mínimo mensal, por no mínimo doze meses, para finalidade de moradia e alimentação, prorrogáveis por iguais períodos até que cesse definitivamente a situação de vulnerabilidade social da família, mediante avaliação periódica por equipe multidisciplinar, com depósitos até o dia 30 de cada mês em conta bancária a ser aberta pelo Município em favor da cidadã especialmente para tal finalidade; B) inserção da beneficiária em todos os programas assistenciais disponíveis nos âmbitos municipal, estadual e federal, determinando-se que a Secretaria Municipal de Assistência Social tome todas as medidas necessárias para tal desiderato no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo emissão de nova via de RG, CPF, título de eleitor, CTPS, inserção no CADÚNICO, Bolsa-Família, Auxílio Emergencial, Programa Municipal do Leite e fornecimento de refeições no restaurante popular do Município; C) acompanhamento por equipe multidisciplinar do CAPS para tratamento de dependência química, CREAS e Conselho Tutelar, apresentando relatórios bimestrais ao Juízo a fim de avaliar a consecução das medidas deferidas; D) disponibilização de matrícula e permanência na escola, fornecimento de material didático e fardamento às crianças e adolescentes, sob pena de multa diária a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Conforme despacho Id. 45290416, este Juízo determinou fosse realizada a oitiva da parte requerida antes de prolatada a decisão em sede de tutela antecipada. O Município de Santa Rita se manifestou em Id. 45597261, onde, entre outros pontos, informa: a) Neidejane não possui discernimento suficiente para garantir aos filhos menores os cuidados indispensáveis ao crescimento sadio; b) que Neidijane não consegue se se abster do uso de drogas, e que por sua influência, seu filho mais velho estaria ingressando no mesmo tipo de vida. Após, vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão do pleito urgente, necessária a satisfação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, para o caso em tela, levando em consideração todas as circunstâncias envolvidas, entendo que merecem análise não só os documentos produzidos nestes autos como também aqueles que constam nos de n° 0800170-22.2020.8.10.0118, onde determinada a perda do poder familiar de NEIDEJANE. No caso dos autos, entendo que o pleito urgente merece PARCIAL ACOLHIDA. Inicialmente, entendo que não merece acolhida, ao menos neste momento, o pleito de pagamento de aluguel social. Como se observa nas provas colacionadas até aqui, bem como através das narrativas autoral e da parte requerida em manifestação, trata-se NEIDEJANE de pessoa acometida de grave vício em entorpecentes, encontrando-se hoje em situação de rua, razão pela qual este juízo, nos autos 0800170-22.2020.8.10.0118, determinou em sede liminar a suspensão do poder familiar, com a colocação de seus filhos em famílias substitutas e/ou programas de acolhimento dos Município de Santa Rita. Neste sentido, é louvável que a NEIDEJANE demonstre interesse em mudar de situação para buscar tratamento a sua enfermidade bem como para ter seus filhos residindo novamente consigo. Contudo, o que se observa é que a mesma ainda encontra dificuldade de seguir a risca a necessária disciplina daqueles que buscam se verem livres do vício em entorpecentes, como se verifica no relatório juntado pela requerida em Id. 45597275. Portanto, por mais relevantes que sejam os argumentos trazidos pelos ilustres autores, entendo que conceder a NEIDEJANE o benefício assistencial de aluguel social, pela entrega de dinheiro em conta corrente a ser operada pela mesma, se trata de benefício com altíssima probabilidade de atender a fim diverso do inicialmente pretendido. É dizer: o risco de Neidejane usar o dinheiro para fim diverso do pretendido – incluindo ai a possibilidade de aquisição de entorpecentes para uso próprio – uma vez que não há nos autos notícia quanto ao sucesso de tratamentos médicos que tenha eventualmente se submetido bem como havendo informação que até muito recentemente ainda estaria demonstrando diversos sinais de vício, é altíssimo, não podendo ser ignorado quando da análise deste pleito liminar. Portanto, não se mostra prudente, ao menos neste momento, deferir a concessão de tal benefício. Quanto aos demais pedidos liminares, uma vez que se demonstram necessários e proporcionais, entendo pelo seu deferimento. Como exposto alhures, é louvável que Neidejane venha demonstrando interesse em alterar o prognóstico de sua vida, sendo necessário para tal que possa ser incluída em programas oficiais de auxílio, que futuramente poderão contribuir para que a mesma seja reinserida no convívio de seus filhos, sendo dever do Município promover o apoio necessário à assistida neste aspecto.
Ademais, a própria municipalidade demonstra e evidencia nos autos que vem sempre dado o apoio possível à assistida e seus filhos, conforme evidenciado pelas fotografias juntadas com sua manifestação. O perigo da demora, no caso em tela, se evidencia na medida em que a inércia municipal tem o condão de obstar a recuperação da assistida.
Em verdade, os pleitos autorais se consubstanciam em requisitos mínimos para que a mesma possa viver dignamente, sendo dever do Poder Público prover aos cidadãos garantias mínimas de subsistência. Outrossim, não se trata de medida irreversível, não incidindo a proibição contida no art. 300, §3° do CPC. Posto isso, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO PARCIALMENTE. Assim, CITE-SE O MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA para que tome conhecimento da presente decisão, para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar contestação aos fatos declinados na exordial e, em cumprimento ao pleito liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, PROMOVER: A) A inserção de NEIDEJANE DOS SANTOS PORTELA em todos os programas assistenciais disponíveis nos âmbitos municipal, estadual e federal, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social tomar todas as medidas necessárias para tal desiderato no prazo de 30 dias, incluindo emissão de nova via de RG, CPF, título de eleitor, CTPS, inserção no CAD ÚNICO, Bolsa-Família, Auxílio Emergencial, Programa Municipal do Leite e fornecimento de refeições no restaurante popular do Município; B) o acompanhamento por equipe multidisciplinar do CAPS para tratamento de dependência química, CREAS e Conselho Tutelar, apresentando relatórios bimestrais ao Juízo a fim de avaliar a consecução das medidas deferidas; C) disponibilizar a matrícula e permanência na escola, fornecimento de material didático e fardamento às crianças e adolescentes, filhos de Neidejane. O descumprimento de quaisquer das determinações ora impostas implicará em pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à municipalidade e de R$ 300,00 (trezentos reais) ao chefe do poder executivo.
Havendo tal condenação, estes valores serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como requerido na exordial. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, o Ministério Público ou a Defensoria Pública deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os autores, através de ato ordinatório, para que no prazo de trinta dias úteis apresentem manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
18/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:46
Juntada de petição
-
21/05/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 17:37
Juntada de diligência
-
14/05/2021 11:19
Juntada de petição
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10/05/2021 10:06
Juntada de petição
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10/05/2021 09:01
Juntada de petição
-
07/05/2021 23:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 08:03
Juntada de petição
-
06/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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