TJMA - 0056072-29.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:28
Baixa Definitiva
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14/06/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 14:28
Juntada de termo
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14/06/2022 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/03/2022 08:29
Baixa Definitiva
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23/03/2022 13:09
Juntada de termo
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23/03/2022 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:12
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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10/01/2022 10:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0056072-29.2015.8.10.0001 RECORRENTE: HIAGO MOTA E SILVA ADVOGADO: JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO (OAB/MA 11.546) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o recorrente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, I e II, do CP.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal (ID 12074185 - Pág. 306). O recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão, apontando omissão do colegiado sobre tese da defesa relativa à atenuante do art. 65, I, do CP (menoridade).
A Corte manifestou-se e assentou que omissão não houve, “[...] haja vista em relação ao embargante Hiago Mota e Silva, na segunda fase da dosimetria, já minorada a reprimenda no patamar mínimo legal, de modo que irrelevante a aplicação da atenuante da menoridade relativa, notadamente quando já reconhecida a atenuante da confissão” (ID 12074185 - Pág. 346). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 65, I, do CP (ID 12074185 - Pág. 357).Contrarrazões no ID 13266068. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Do relatório acima, restou claro que houve manifestação da Corte sobre a suposta ofensa ao art. 65, I, do CP, e que a ofensa foi afastada porque a pena já havia sido reduzida ao mínimo legal.
De modo que não poderia ser reconhecida uma segunda circunstância atenuante, sob pena de a sanção final resultar em patamar abaixo do mínimo previsto em lei.
O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Assim: “Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante” (AgRg no AREsp 1246220, rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 25/05/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento na Súmula/STJ 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 11 de novembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/11/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:55
Recurso Especial não admitido
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04/11/2021 06:36
Conclusos para decisão
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04/11/2021 06:36
Juntada de termo
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04/11/2021 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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