TJMA - 0800203-38.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 23:54
Baixa Definitiva
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01/02/2022 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 23:54
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 Recurso nº 0800203-38.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI Recorrente: ANTÔNIO DE DEUS GONÇALVES DA SILVA Advogado (A): RODRIGO MENDES SOUZA BARROS – OAB/MA 19388 Recorrido (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1036/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA – SENTENÇA NULA – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à falha na prestação de serviço, tendo em vista que houve uma falta de energia elétrica generalizada que atingiu alguns povoados.
A parte autora aduz na inicial que foram realizadas várias reclamações administrativas, conforme protocolos indicados, e que o serviço só foi restabelecido depois de vários dias.
Na sentença foi indeferida a inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, levando-se em conta que não foi comprovada a pretensão resistida através do site consumidor.gov.br., após a determinação no despacho inicial.
Em sede de recurso, o (a) autor (a) busca a nulidade da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento regular ao feito. 2 – No caso em tela, não há que falar em ausência de interesse processual capaz de gerar a extinção precoce do processo, pois, inobstante não tenha sido feita a reclamação na plataforma consumidor.gov.br, foram indicados diversos protocolos na inicial, os quais somente a empresa recorrida poderia se manifestar.
Ademais, os fatos narrados na inicial se mostram, a priori, verossímeis, de modo que se faz necessária a triangulação processual para que ocorra o devido contraditório e, só a partir de então, com base no cotejo das provas, sopesar eventual dano, responsabilidade ou necessidade de extinção do processo diante de possível insuficiência de provas dos fatos alegados. 3 – Ao condicionar o andamento do feito à prévia tentativa de composição extrajudicial, sem oportunizar sequer a audiência conciliatória em que as partes poderiam transigir, incorre-se em ofensa ao princípio da inafastabilidade da justiça, o qual possui previsão no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Vale ressaltar,
por outro lado, que embora existam determinados tipos de ações nas quais se exigem o prévio acionamento pela via administrativa, tratam-se de exceções construídas através da jurisprudência, inclusive firmadas pelo STF, tal como nos casos das ações relacionadas ao seguro DPVAT. 4 – Desse modo, levando-se em conta os princípios dos Juizados Especiais e considerando que a produção de provas deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº. 9.099/95, deve-se anular a sentença para que seja dado regular andamento ao processo, com a designação da audiência de conciliação. 5 – Recurso provido para anular a sentença e determinar o andamento do feito com a designação da audiência de conciliação/una.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença e o andamento do processo com a designação da audiência conciliatória/una.
Isento de custas em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 06:46
Conhecido o recurso de ANTONIO DE DEUS GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*14-91 (REQUERENTE) e provido
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES SOUZA BARROS em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/11/2021 06:00.
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22/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800203-38.2020.8.10.0077 Recorrente: ANTONIO DE DEUS GONCALVES DA SILVA Advogado: RODRIGO MENDES SOUZA BARROS OAB: MA19388-A Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.11.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
18/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2021 21:57
Recebidos os autos
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11/07/2021 21:57
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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