TJMA - 0800939-96.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800939-96.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIA LIMA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A, VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de agosto de 2022.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ID = 72619160 PRAZO = 15 dias -
26/07/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:33
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800939-96.2021.8.10.0117 ORIGEM: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): ANTÔNIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): VINICIUS DA CRUZ FEITOSA – OAB/MA 22828 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 482/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – READEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de incompetência material.
Neste caso, não há que se falar em complexidade da causa, uma vez que o recorrente não apresentou nenhum documento apto à realização de análise pericial.
Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado via RMC não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 4 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. 5 – Desse modo, correto o valor arbitrado a título de danos materiais, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 5.280,00) – não havendo que falar em compensação de valores, uma vez que não restou comprovado durante a instrução que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. 6 – Lado outro, é possível verificar que, embora o valor da multa fixada para obrigação de fazer esteja em patamar razoável (R$ 100,00), foi determinada a incidência por dia de descumprimento, o que não guarda congruência com a natureza da obrigação em questão, devendo ser modificada para que incida a cada desconto indevido. 7 – Recurso provido em parte apenas para alterar a periodicidade das astreintes.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais, porquanto não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para alterar a periodicidade da multa, nos termos do voto da relatora.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de junho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
20/06/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3803-57 (REQUERENTE) e provido em parte
-
16/06/2022 08:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:59
Decorrido prazo de VINICIUS DA CRUZ FEITOSA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:59
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800939-96.2021.8.10.0117 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: ANTONIA LIMA DOS SANTOS Advogado: CLEANDRO DIAS SOUSA OAB: MA11014-A Advogado: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA OAB: MA22828-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037948-32.2014.8.10.0001
Jamilly Matos Pontes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0037948-32.2014.8.10.0001
Jamilly Matos Pontes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0801451-86.2021.8.10.0050
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Maria de Lourdes Sous Ferreira
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 09:56
Processo nº 0801451-86.2021.8.10.0050
Maria de Lourdes Sous Ferreira
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 17:02
Processo nº 0853072-75.2021.8.10.0001
Agile Corp Servicos Especializados LTDA
Jose Edjahilson Bezerra de Souza
Advogado: Fabiola de Paula Costa Veras Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 20:37