TJMA - 0800211-73.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 18:53
Juntada de petição
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22/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800211-73.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PHILIPE JOSE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 42699450, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cancele a audiência do sistema, caso ainda esteja ativo.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
18/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 09:36
Homologada a Transação
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18/03/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 07:31
Juntada de termo
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17/03/2021 14:59
Juntada de petição
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15/03/2021 11:29
Juntada de petição
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03/03/2021 11:36
Juntada de termo
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02/03/2021 10:51
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO MORAES em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800211-73.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PHILIPE JOSE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 08/04/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
08/02/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 07:56
Conclusos para despacho
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08/02/2021 07:56
Juntada de termo
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05/02/2021 22:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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