TJMA - 0802642-27.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE ALCANTARA SILVA VASCONCELOS em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:13
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802642-27.2019.8.10.0022 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Vila Nova dos Martírios Advogada: Julianne Macêdo Rodrigues (OAB/MA 16.275) Apelada: Carmem Lucia de Alcantara Silva Advogados: Fabio Hernandez de Oliveira Sousa (OAB/MA 8.860) e outro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA.
ATESTADOS MÉDICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente a ressarcir descontos indevidos em sua remuneração e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do Código Internacional de Doenças – CID em atestados médicos invalida sua eficácia para justificar faltas ao trabalho; e (ii) saber se os descontos efetuados sem processo administrativo prévio violam o devido processo legal e ensejam indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A apresentação do CID não é requisito obrigatório para validade dos atestados médicos, sendo vedada sua exigência indiscriminada, nos termos da LGPD. 4.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados pela autora considerados verdadeiros. 5.
Os descontos promovidos sem prévia apuração e garantia ao contraditório configuram afronta à legalidade e ao devido processo legal. 6.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é razoável diante dos prejuízos de natureza alimentar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de CID em atestado médico não invalida sua eficácia para fins de justificativa de faltas. 2.
Descontos remuneratórios sem prévia instauração de processo administrativo violam o devido processo legal e ensejam ressarcimento e indenização por danos morais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:02
Juntada de parecer
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE ALCANTARA SILVA VASCONCELOS em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/03/2025 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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