TJMA - 0804687-21.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 11:25
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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25/11/2021 16:07
Juntada de petição
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23/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804687-21.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 PARTE RÉ: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA e outros (5) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270, da decisão/despacho/sentença ID 56296331, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por SERGIO MENDES BARROS DE SOUSA em desfavor de CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA E OUTROS, com valor atribuído à causa de R$ 25.319,40 (vinte e cinco mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Antes do despacho inicial, o autor atravessa os autos para pedir a extinção do feito, em razão da distribuição da mesma ação perante o Juizado Especial Cível desta comarca.
Brevemente relatos.
DECIDO.
Considerando que consta dos autos notícia que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do processo, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência formulada pela parte autora, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, ficam à cargo da parte autora.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Observe-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do §3º do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários, ante ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 16 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 19/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
19/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:33
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:34
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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