TJMA - 0852516-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 16:52
Juntada de petição
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06/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 03:19
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:19
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 14/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:52
Juntada de petição
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30/04/2021 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
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16/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:55
Juntada de petição
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03/02/2021 21:53
Juntada de petição
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28/01/2021 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852516-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: KARLA ROCHA DA SILVA, OZIAS RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA -OAB MA17037, LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA - OAB MA21330, LUIS FELIPE DIAS CASTRO -OAB MA21331 ESPÓLIO DE: ANDREY SHIRAKUBO DE ARAUJO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA -OAB MA4858 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de AÇÃO DEMOLITÓRIA Cumulado com PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por KARLA ROCHA DA SILVA e OZIAS RODRIGUES DA SILVA em face de ANDREY SHIRAKUBO DE ARAUJO, na qual a parte autora alega, em síntese na petição inicial de ID nº 26747202, que possui residência próxima ao galpão de propriedade do requerido, localizado nas proximidades da BR 135, km 19.
Após o requerido tomar posse do imóvel em 2019, este edificou um muro em torno do terreno, contudo a construção ultrapassou os limites da área particular do réu, o que desencadeou no fechamento de uma rua de acesso de nome R.
Aluminium Amodizing.
Dessa forma, a edificação do muro está causando transtornos aos moradores da região, vez que está dificultando o acesso dos moradores e prestadores de serviços às residências próximas.
Ante o exposto, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que o muro construído pelo requerido seja demolido a fim de viabilizar a utilização da via de acesso.
No despacho de ID nº 28701198, foi postergada a análise da liminar para depois da contestação/réplica.
Contestação e réplica foram devidamente apresentadas, consoante petições de ID nº 34785163 e 38716354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Além disso, imprescindível a reversibilidade da medida para a concessão da tutela provisória, consoante art. 300, § 3º do CPC.
Compulsando os autos, robustecida pelas provas coligidas, em uma análise sumária, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
No caso em apreço, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito dos autores, eis que a escritura pública, plantas e fotos de georreferenciamento (vide ID nº 26747207 a 26747217) não são suficientes para comprovar que a região murada se trata de área pública, sendo imprescindível a realização de prova pericial a fim de demonstrar se o terreno em que se encontra o muro é de natureza particular ou pública.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito ante uma análise sumária.
Além disso, a demolição do muro construído pelo réu é medida irreversível, sendo vedada sua decretação em sede de tutela provisória, conforme art. 300, § 3º do CPC e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRUÇÃO.
MURO DE CONTENÇÃO.
VIA PÚBLICA.
LIMINAR.
DEMOLIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJMG.
I.
De acordo com o art. 300, do CPC/2015, concede-se a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Ademais, o § 3º, do art. 300, do CPC/2015 é claro ao dispor que a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
O desfazimento de obra através de sua demolição constitui provimento irreversível, sendo recomendável que se aguarde a instrução do processo para adoção de tal medida, em observância ao que dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000190721886001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DE MURO.
Em cognição sumária, é de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Ausência de probabilidade do direito alegado.
Controvérsia sobre a extensão de limitação de acesso provocada pela murada que merece ser melhor esclarecida.
Notificação da Prefeitura, ademais, que se encontra controvertida em sede de processo administrativo.
Flagrante irreversibilidade da medida.
Inteligência do art. 300, § 3º do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21824005520178260000 SP 2182400-55.2017.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/07/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2018) Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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02/12/2020 06:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:50
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 18:22
Juntada de petição
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09/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2020 04:14
Decorrido prazo de ANDREY SHIRAKUBO DE ARAUJO em 26/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 16:26
Juntada de contestação
-
04/08/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 08:20
Juntada de diligência
-
24/05/2020 02:32
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:31
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 12:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 11:38
Decorrido prazo de KARLA ROCHA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 02:11
Decorrido prazo de OZIAS RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:26
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:26
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DIAS CASTRO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:20
Decorrido prazo de OZIAS RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:20
Decorrido prazo de KARLA ROCHA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 20:59
Juntada de petição
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03/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:25
Conclusos para decisão
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19/02/2020 11:25
Juntada de Certidão
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18/02/2020 01:59
Decorrido prazo de LUDMILLA DOS ANJOS PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 01:59
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:35
Juntada de petição
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29/01/2020 20:07
Juntada de petição
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15/01/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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