TJMA - 0801584-24.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:53
Juntada de despacho
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05/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2022 17:38
Juntada de petição
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25/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 11:04
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 09:09
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:40
Juntada de apelação
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23/11/2021 07:21
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 01:03
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801584-24.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pelo(a) autor(a), evidenciado que foi avença firmada entre os envolvidos.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, 10 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:51
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:58
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2021 11:43
Juntada de contestação
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06/09/2021 08:34
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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