TJMA - 0808759-46.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:09
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/06/2024 08:25
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2024 19:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2024 10:25
Juntada de termo
-
07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:18
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/04/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2024 09:56
Juntada de termo
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/04/2024 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:59
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:59
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:33
Juntada de petição
-
16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:11
Juntada de petição
-
03/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/10/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
04/10/2023 06:29
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:26
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:44
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:31
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:03
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:11
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:48
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:20
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
30/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2023 08:29
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:05
Juntada de agravo em recurso especial
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:09
Decorrido prazo de EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:45
Juntada de embargos de declaração
-
02/05/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 10:58
Juntada de petição
-
02/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 07:43
Juntada de termo
-
24/02/2023 19:18
Juntada de petição
-
14/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:37
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:58
Juntada de contestação
-
31/10/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:30
Juntada de diligência
-
27/09/2022 00:58
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:41
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:05
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:11
Juntada de diligência
-
19/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:39
Juntada de petição
-
19/07/2022 04:14
Juntada de petição
-
18/07/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:34
Juntada de diligência
-
07/06/2022 06:28
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
07/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:41
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:15
Juntada de petição
-
21/02/2022 09:06
Juntada de petição
-
19/02/2022 07:09
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:11
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808759-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, SERGIO NORD, FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão acostada pelo Oficial de Justiça, ID 58821764, que informa sobre o falecimento do réu Francisco de Cerqueira Fortes, requerendo o que entender de direito.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/02/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:29
Juntada de diligência
-
10/01/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:21
Juntada de diligência
-
16/12/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:43
Juntada de diligência
-
16/12/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:01
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808759-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, SERGIO NORD, FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando as alegações contidas no pedido de id 57950796, concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que a autora não tem condições de arcar com os ônus do processo.
Passo à análise do pleito de tutela antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com as partes acima nominadas, na qual a autora requer tutela provisória de urgência a fim de que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No que se refere ao pleito de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, considerando os documentos juntados, mormente a narrativa de que o autor tem interesse na rescisão contratual, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Confirmando o entendimento colaciona-se: COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
Probabilidade do direito da autora em rescindir o contrato (Súmula 1, TJ-SP).
Descabimento da manutenção da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Vedação, por consequência, à negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Urgência da medida.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
Tutela antecipada deferida, para que (i) seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato e (ii) para obrigar os agravados a não negativar o nome dos agravantes pelos débitos do contrato, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21886576220188260000 SP 2188657-62.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018).
Com relação ao requerimento de declaração de rescisão do contrato, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos em uma análise perfuntória do feito, de modo que resulta necessário o estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento, conceder tal tutela de urgência requerida.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Ademais, verifica-se que este pleito busca provimento de efeito satisfativo e pode ser considerada uma medida irreversível uma vez que tal procedimento não possui caráter provisório, ao tempo em que o requerido corre risco de não ter assegurado o status quo ante, ou seja, em reaver o montante eventualmente devolvido à autora.
Até porque, por mais evidente que pareça que a autora tem o direito à resilição contratual, isso não quer dizer que a rescisão aconteça exatamente da forma que pretende a requerente, com a devolução do valor total que foi dispendido.
Logo, somente sob crivo do contraditório, em que seja permitida a produção de provas, é que se afigurará possível concluir pela concessão da medida pretendida.
Assim, a concessão da tutela nessa oportunidade, além de esvaziar a pretensão, tem risco de irreversibilidade, hipótese em que se torna inviável o deferimento da tutela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO ADQUIRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE OBSTAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da plausibilidade da existência do direito e do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
Hipótese em que, conquanto presente a plausibilidade da existência do direito, não se vislumbra dos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a devolução dos valores pagos pelo comprador do imóvel seja feita ao final, quando declarada, por sentença, a resolução da avença.
Culpa pelo atraso na conclusão das obras que depende de dilação probatória, a impedir a restituição dos valores pretendida pelos adquirentes do bem.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016) DECIDO.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo PARCIALMENTE A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações vincendas e, consequentemente, que o requerido se abstenha de realizar cobranças decorrente ao contrato objeto desta ação e inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a decisão judicial final.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da presente decisão judicial em R$ 100,00 (cem reais), no limite de R$10.000,00 (Dez mil reais), que incidirá a partir da intimação da presente decisão.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Cumpra-se.
Timon/MA, 13 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 14:17
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 14:03
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:39
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:38
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:40
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808759-46.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DOS SANTOS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030 REU: SPE RESIDENCIAL VILLAGE CAJUEIRO LTDA, SERGIO NORD, FRANCISCO DE CERQUEIRA FORTES Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que nos autos há elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a referida concessão do pedido, haja vista que a parte autora suportar o pagamento de financiamento de imóvel de padrão superior ao popular, além de ser oficial da Polícia Militar.
Desta feita, intime-se a parte demandante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada dos cálculos das custas que não poderia suportar, ou promover o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito (art. 290 do CPC).
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
16/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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