TJMA - 0800297-83.2020.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 00:59
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2022 00:58
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800297-83.2020.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A RECORRIDO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1028/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrente.
Na sentença foi determinada a extinção do processo com resolução do mérito, ante a verificação da prescrição quinquenal, e, em sede de recurso, o autor pugna pela procedência da demanda, ante a não caracterização de prescrição e inexistência de contrato nos autos. 2 – No presente caso, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, pois, da análise dos autos, é possível verificar que os descontos vergastados findaram no dia 07/03/2015, conforme extrato anexado à contestação e histórico de consignados acostado à inicial (ID. 10783264 - Pág. 2).
Ocorre que a ação foi ajuizada em 22/03/2020 e não há provas de que foram realizados descontos indevidos no período não afetado pela prescrição, que compreende de 22/03/15 a 28/03/15 (data de exclusão). 3 – Tratando-se de cobrança indevida de empréstimo consignado, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4 – Desse modo, impõe-se a manutenção da extinção do feito com resolução do mérito, ante a prescrição verificada.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento ante a prescrição verificada.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*80-83 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2021 06:00.
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27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/11/2021 06:00.
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800297-83.2020.8.10.0077 Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26/11/2021 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
19/11/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:47
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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