TJMA - 0000743-71.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 17:20
Decorrido prazo de CELESTE DIAS SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:20
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000743-71.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELESTE DIAS SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil para encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, a esse Juízo a comprovação de cumprimento da transferência dos valores que constam no alvará de ID 62574814.
Com a juntada aos autos das informações intime-se as partes e em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:37
Juntada de termo
-
21/04/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
17/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:12
Juntada de Alvará
-
25/02/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:33
Juntada de petição
-
29/01/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000743-71.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELESTE DIAS SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05(cinco), dias efetuar o pagamento das custas judiciais para expedição de alvará, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 13 de janeiro de 2022.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
13/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 18:33
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 10:41
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 23:05
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 23:04
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 10:21
Juntada de petição
-
08/12/2021 21:24
Decorrido prazo de CELESTE DIAS SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 21:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000743-71.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CELESTE DIAS SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO CELESTE DIAS SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 5140711) em desfavor de BANCO CETELEM S/A visando recebimento de quantia certa determinada em sentença, oportunidade em que juntou memória de cálculo do valor supostamente devido.
Despacho determinando a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento da quantia devida.
Transcorrido o prazo legal, sem manifestação do devedor, foi proferida decisão determinando a penhora online do valor executado.
A parte requerida apresentou embargos à execução (ID 55540238) sustentando a existência de excesso na execução no montante de R$ 8.786,98 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende como a correta.
Da leitura da sentença de mérito que foi mantida pela E.
Turma Recursal, tem-se que a instituição bancária foi condenada a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES os valores comprovadamente deduzidos dos rendimentos da parte autora, que totaliza a quantia de R$ 3.151,18 (três mil, cento e cinquenta e um reais e dezoito centavos), acrescidos de juros legais e de correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros legais de 1% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ, e corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença.
Com relação ao valor apresentado pela parte autora, observo que encontra excesso uma vez que procedeu com o calculo do dano material em duplicidade, diversamente daquilo que ficou determinado na decisão de mérito.
Outrossim, utilizou ainda os parâmetros de data inicial em desacordo com o estabelecido.
Em continuidade, os valores apresentados pela empresa requerida estão devidamente corretos, na medida em que a devedora procedeu com a atualização monetária e juros conforme estabelecido por esse Juízo.
De fato, verifico que existe excesso na execução, devendo ser decotado dos cálculos apresentados pelo requerente a quantia de R$ 8.786,98 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Nessa toada, constato que assiste razão ao embargante, vez que a parte autora apresentou valor em excesso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso na execução e por consequência homologar a quantia de R$ 15.592,56 (quinze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), como aquela efetivamente devido ao autor.
Considerando que foi bloqueado por esse Juízo o valor inicialmente informado pelo autor, determino a intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas processuais concernentes ao pagamento do alvará judicial.
Com a juntada aos autos do comprovante, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento da quantia acima especificada, ou seja, o valor de R$ 15.592,56 (quinze mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, expeça-se alvará judicial de transferência para a conta informada na petição de ID 55540238, da quantia remanescente em favor da instituição bancária requerida, sem necessidade de pagamento de custas judiciais.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:19
Juntada de petição
-
06/11/2021 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:22
Decorrido prazo de CELESTE DIAS SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:03
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 12:44
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
26/08/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 04:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
20/08/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 20:09
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:09
Juntada de despacho
-
11/02/2021 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/02/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 09:41
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
21/07/2020 09:41
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 15:15
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 20/07/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/05/2020 09:21
Decorrido prazo de CELESTE DIAS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/04/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2020 16:56
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:57
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801431-41.2019.8.10.0026
Katia Ferreira de Oliveira
Ana Keli Cavalcante Vieira
Advogado: Hemilde Higa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0801387-15.2017.8.10.0148
Maria da Graca Dias da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2017 17:27
Processo nº 0800275-50.2018.8.10.0059
Banco do Brasil SA
Jose Pedro Sousa Nunes
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 06:33
Processo nº 0800275-50.2018.8.10.0059
Maria Angela Gomes do Amaral
Loterica (Sede de Paco do Lumiar)
Advogado: Gustavo Araujo da Silva Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 10:59
Processo nº 0000743-71.2017.8.10.0127
Banco Celetem S.A
Celeste Dias Silva
Advogado: Valmir Alves Arraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 18:56