TJMA - 0802108-60.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 12:01
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 21:22
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 21:22
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº: 0802108-60.2021.810.0007 PROMOVENTE: JOSE ANTONIEL BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO OAB/MA 13086 PROMOVIDA: LOCADORA RENT A CAR S/A ADVOGADO: CAMILA CEOLIN LIMA OAB/MG 152308 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
No caso em tela trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado de forma espontânea entre as partes, em 29/10/2021 e acostada aos Ids. 55985120 e 55985124.
Isto posto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. São Luis, 17 de novembro de 2021 ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO.
Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/11/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:26
Homologada a Transação
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10/11/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 09:45
Juntada de petição
-
09/11/2021 16:49
Juntada de petição
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30/10/2021 02:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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