TJMA - 0801610-52.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801610-52.2021.8.10.0107 RECORRENTE: FRANCISCO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE ABRANGER TODOS AS PARCELAS DESCONTAS, INCLUSIVE AQUELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA.
ART. 322, §2º E 323 DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 500,00).
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/04/2023 à 19/04/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
No caso dos autos, o juiz declarou a inexistência do contrato de empréstimo, determinou a suspensão dos descontos, bem como condenou o autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a devolver em dobro apenas uma parcela.
Ausente prova da interrupção dos descontos e diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, o autor faz jus à devolução em dobro de todas as parcelas que se venceram ao longo da demanda até a efetiva suspensão dos descontos (art. 42, p. único do CDC e art. 322, §2º do CPC), razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada.
Considerando que até a presente data foram descontadas 19 parcelas de R$ 172,35, o que corresponde à quantia de R$ 3.274,65 (Três mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, o autor tem direito ao valor de R$ 6.549,30 (Seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) que corresponde ao dobro dos valores indevidamente descontados.
O valor do dano moral fixado pelo juízo monocrático, R$ 500,00 (quinhentos reais), se mostra irrisório e merece majoração para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória.
Portanto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e alterar o valor da indenização por danos materiais para R$ 6.549,30 (Seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Balsas/Ma.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator -
24/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:37
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARROS DA SILVA - CPF: *18.***.*98-55 (RECORRENTE) e provido
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 18:02
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801610-52.2021.8.10.0107 RECORRENTE: FRANCISCO BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 12/04/2023 e término às 14:59h do dia 19/04/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 28 de março de 2023 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
28/03/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802174-61.2018.8.10.0034
Milton Pereira Soares Junior
Municipio de Codo
Advogado: Wildison Freire Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 16:26
Processo nº 0008291-50.2011.8.10.0001
Nossa Casa Consultoria e Empreendimentos...
Nossa Casa Consultoria e Empreendimentos...
Advogado: Sonia Maria Gama de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0008291-50.2011.8.10.0001
Jeova Barbosa Engenharia LTDA
Heliomar Silva Nobrega
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 14:30
Processo nº 0008291-50.2011.8.10.0001
Nossa Casa Consultoria e Empreendimentos...
Heliomar Silva Nobrega
Advogado: Sonia Maria Gama de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0000255-37.2018.8.10.0142
Diego Serra Costa Leite
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00