TJMA - 0852339-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 09:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 20:06
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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25/04/2022 14:52
Juntada de petição
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06/04/2022 09:57
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA BATISTA em 05/04/2022 23:59.
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18/03/2022 15:07
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:51
Extinto o processo por desistência
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09/02/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:17
Juntada de petição
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21/12/2021 04:59
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA BATISTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA BATISTA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:16
Juntada de petição
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07/12/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 16:05
Juntada de diligência
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26/11/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 07:45
Juntada de Mandado
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23/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852339-12.2021.8.10.0001 AUTOR: JAQUELINE PEREIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAQUELINE PEREIRA BATISTA contra ato dito ilegal praticado pelo PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA , ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que a UEMA lhe tratou de forma diferenciada em relação aos demais candidatos inscritos no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA.
Assevera que, no dia 5 de agosto de 2020, obteve o deferimento de sua inscrição e seu nome foi incluído na lista de candidatos regularmente inscritos no Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Após isso, todos os candidatos inscritos no Edital nº. 101/2020, ficaram aguardando na fila de espera para serem convocados pela UEMA ao processo de revalidação simplificada.
Aduz que, no dia 3 de maio de 2021, através do Edital nº 126/2021-PROG/UEMA, a UEMA convocou os primeiros candidatos da fila de espera, sendo revalidados pelo trâmite simplificado não só os diplomas oriundos de cursos acreditados no Arcu-Sul, como também os diplomas que se enquadraram nas demais hipóteses da Resolução nº. 03/2016 do CNE.
Informa que , enquanto os primeiros convocados se beneficiaram da Resolução nº. 03/2016 do CNE, os restantes não tiveram a igual sorte, pois pessoas em condições iguais receberam tratamento desigual.
Relata que, em virtude desse tratamento desigual, não foi incluída na relação de candidatos aptos à revalidação simplificada, publicada pelo Edital nº 242/2021, embora se enquadrasse na hipótese do caput do art. 11 da Resolução 03/2016.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a incluir o seu nome na relação de candidatos aptos a revalidação simplificada do Edital nº 242/2021-PROG/UEMA que foi publicado em 01/10/2021. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
In casu, a impetrante, requer que a UEMA seja obrigada a incluir o seu nome na relação de candidatos aptos a revalidação simplificada do Edital nº 242/2021-PROG/UEMA.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, na conduta da UEMA.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/11/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 16:11
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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