TJMA - 0000217-13.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:44
Juntada de petição
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23/07/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 14:19
Juntada de petição
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17/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 18:37
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:34
Juntada de petição
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03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GEISIANE OLIVEIRA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:01
Juntada de petição
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24/11/2023 16:30
Juntada de petição
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07/11/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000217-13.2019.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ALENICE RIBEIRO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISIANE OLIVEIRA MARTINS - MA10795 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 DESPACHO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95.
Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
O presente serve de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
03/11/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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13/07/2023 12:23
Juntada de petição
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GEISIANE OLIVEIRA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:39
Juntada de petição
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000217-13.2019.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: ALENICE RIBEIRO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEISIANE OLIVEIRA MARTINS - MA10795 ENDEREÇO: ALENICE RIBEIRO DUTRA RUA TEODORO ANTONIO BATALHA, 9, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 ENDEREÇO:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Rua Americano do Brasil, 32, Setor Central, CATALãO - GO - CEP: 75701-300 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Avenida Antonio Artioli, 570, Conjunto 102, Swiss Park, CAMPINAS - SP - CEP: 13049-253 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LÍVIA RIBEIRO DUTRA, representada por sua genitora ALENICE RIBEIRO DUTRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
Alega a autora, em síntese, que se inscreveu no seletivo do Instituto Federal de Educação e Ciência e Tecnologia do Maranhão — IFMA, ao curso de Técnico em Segurança do Trabalho, efetuando o pagamento de sua inscrição no dia 03/10/2018 no correspondente PAG FÁCIL, localizado dentro da Unidade do Viva Cidadão em Santa Inês-MA.
Alega que, em consulta realizada pelo site, não foi localizado o pagamento da inscrição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) efetuado antes do prazo de vencimento.
No entanto, a requerente achava que o repasse pelo correspondente bancário ocorreria até o dia da prova, o que não aconteceu.
No dia e hora do certame, a requerente foi informada que sua inscrição não fora efetivada, sendo retirada do local de prova.
Desta forma, requer a devolução do valor pago, bem como indenização danos morais.
Contestação da MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA informando que o pagamento foi repassado ao cedente que constava no boleto, não concorrendo, assim, aos danos alegados (fls. 41/64 de id.52464467).
O requerido Banco do Brasil em contestação, alegou em preliminar sua ilegitimidade, pois não recebeu nenhum repasse de valor.
No mérito pugnou pela improcedência da ação (id.59977206).
Réplica em id.66046532.
Manifestação da demandada MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA requerendo o julgamento antecipado da lide (id.75300610).
O requerido BANCO DO BRASIL S.A. informa que não tem outras provas a produzir (id.75357195). É o breve relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, verifico que preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil se confunde com o mérito, pelo que passo a analisar a seguir.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Portanto, caracterizada a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Em análise dos autos, verifico que a reclamante juntou a Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento em 10/10/2018, juntamente com comprovante de que o pagamento foi realizado no dia 03/10/2018, junto a correspondente bancário do Banco do Brasil (id.52464467-pág. 25).
A parte autora também comprovou que pelo número do seu CPF, não estava associada a nenhum inscrição no IFMA (id. 52464467-pág. 27).
Por outro lado, a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. afirma que não recebeu o repasse dos valores pela instituição arrecadadora, e a demandada MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, por sua vez, afirma que efetuou o pagamento, trazendo para tanto um comprovante de repasse (id.52464467-pág. 87/88).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à postulação autoral.
Explico.
In casu, é incontroverso que a requerente efetuou o pagamento da GRU junto ao requerido MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA, razão pela qual acreditou que seu pagamento se encontrava processado.
Contudo, o comprovante de pagamento (id. 52464467-pág. 25) entregue à requerente possui código de barras diverso da GRU apresentada por ela ao caixa da requerida.
O código de barras da GRU entregue ao caixa possui a seguinte sequência numérica: *58.***.*00-00-5 *00.***.*63-88-4 *31.***.*70-10-0 *69.***.*60-14-1.
Por sua vez, o código de barra do comprovante de pagamento entregue à autora, e do comprovante de repasse apresentado pelo requerido nestes autos (id. 52464467-pág. 87), possui sequência numérica distinta, uma vez que há ausência do dígito verificador em todos os campos e ausência de um dos números do último campo: *58.***.*00-00 *00.***.*63-88 *31.***.*70-10 6994062141.
Diante disso, fica evidente a falha na prestação do serviço, pois diversamente de pagamentos realizando em ambiente autoatendimento bancário, cabe ao requerido, por meio de seus colaboradores, a inserção e processamento das exatas informações fornecidas pelo consumidor em seus documentos de pagamento.
Esclareço ainda, que, no caso, a responsabilidade é solidária, uma vez que ambas as rés fazem parte da cadeia de consumo, e possuem uma relação de parceria comercial.
Assim, se o banco requerido aceita que o consumidor pague a fatura em casa bancária conveniada, não pode alegar ilegitimidade.
Ademais, sendo o erro do correspondente bancário, a questão deverá ser resolvida entre o banco requerido e o agente arrecadador a quem deu poderes para receber dívidas em seu nome.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCARTÃO DE CRÉDITO Boleto pago em casa lotérica Erro de digitação do número do código de barras - Pagamento correspondente a outro cartão, de titularidade da Autora Erro que não pode ser imputado à Requerente - Responsabilidade da administradora, que assume os riscos quanto às possíveis falhas relacionadas à prestação de serviço terceirizado Danos morais configurados Indenização devida Fixação no montante de R$15.000,00, levando-se em conta a situação descrita e o tempo em que perdurou o apontamento indevido Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1004896-55.2018.8.26.0320; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019, destaque meu). “APELAÇÃO.AÇÃODEINDENIZAÇÃOE DECLARATÓRIA.
Cartão de crédito.
Boleto pago em casa lotérica.
Erro na digitação do número que compreende o código de barras que obstou a identificação do pagamento.
Erro que não pode ser imputado ao consumidor.
Relação de consumo.
Responsabilidade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo.
Danos morais configurados em razão da ilícita negativação do nome da consumidora.
Indenização devida.
Valora rbitrado em R$ 8.000,00.
Valor adequado, compatível e proporcional.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sentença confirmada, com nova disciplinados honorários advocatícios de sucumbência. - Apelação PROVIDA EMPARTE” (TJSP; Apelação Cível 1001385-16.2018.8.26.0428; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara;Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019, destaque meu).
Desta forma, ambas as requeridas concorreram para o dano sofrido pela demandante.
Assim, é fácil de se observar que diante dos acontecimentos, a requerente sofreu danos por ser impedida a realizar o seletivo do IFMA, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Destaco, ainda, que nada impede que as empresas, caso entendam que a responsabilidade recai sobre a outra, ajuízem ação de regresso.
Ressalto que as reclamadas são obrigados a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequado às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo, portanto, responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia, assim por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade de ambas as demandadas se impõe, não restando dúvida de que a autora tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta das rés, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Assim, entendo que deve prosperar a tese da autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte das rés, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
O fato incontestável é que a reclamante cumpriu com sua obrigação na data acordada, motivo pelo qual não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviços das requeridas.
Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras de serviço e o dano sofrido pela parte autora, torna-se possível o arbitramento de indenização por danos, aí incluso o dano a algum dos direitos da personalidade.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da mesma forma, entendo que deve ser ressarcido o valor pago de R$ 20,00 (vinte reais) pela inscrição no seletivo.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, as demandas BANCO DO BRASIL S.A. e MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, com juros de mora, em 1% ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, além de correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (STJ, Súmulas 54 e 362).
CONDENO ainda as requeridas ao pagamento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), a título de dano material, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, não capitalizados, e correção monetária (INPC), contados da data do ilícito (STJ, Súmulas 43 e 54).
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo das partes requeridas.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
01/06/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:50
Decorrido prazo de GEISIANE OLIVEIRA MARTINS em 08/09/2022 23:59.
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24/11/2022 14:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:13
Juntada de petição
-
31/08/2022 23:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000217-13.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ALENICE RIBEIRO DUTRA. Advogado(s) do reclamante: GEISIANE OLIVEIRA MARTINS (OAB 10795-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A e outros. Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535-PB), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA). DESPACHO.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
29/08/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:42
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 04:01
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 217-13.2019.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ALENICE RIBEIRO DUTRA ADVOGADO: GEISIANE OLIVEIRA MARTINS – OAB/MA 10795 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação de id. 59977206 e seus documentos. Cumpra-se. Arari/MA, 11 de março de 2022. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Comarca de Arari/MA -
04/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:27
Juntada de contestação
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30/11/2021 21:29
Decorrido prazo de GEISIANE OLIVEIRA MARTINS em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:47
Juntada de petição
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22/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Arari – MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. Abner O'meara de Oliveira Venceslau Secretário Judicial -
18/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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