TJMA - 0811180-05.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:24
Baixa Definitiva
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01/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 18:01
Juntada de petição
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23/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:43
Conhecido em parte o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:21
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 15:49
Juntada de parecer
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18/04/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2022 18:53
Recebidos os autos
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15/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0811180-05.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO, por seu advogado outorgado, Dr.
ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO OAB-PI Nº6.772 e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado outorgado, Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB-MA Nº19.142-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarada nos autos a Id. 57615426, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 196005616, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarada, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 10 de dezembro de 2021. VSO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0811180-05.2021.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI6772, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54393897, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 16 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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