TJMA - 0800084-74.2020.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de LAIS SOUZA SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de Ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAMILIA da Comarca de Imperatriz/MA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800084-74.2020.8.10.9002 AGRAVANTE: LAIS SOUZA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A AGRAVADO: ATO DO EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Certifico para os devidos fins que, diante da ausência do cabeçalho identificador do processo no procedimento de Intimação da Decisão acostada no ID 8748297 - Decisão, refiz o procedimento para constar nele o número dos autos e os nomes das partes. Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática, inserida no ID nº 8748297 - Decisão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC).
Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013).
Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC).
Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 4 de fevereiro de 2021 PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 10:48
Outras Decisões
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04/11/2020 18:23
Conclusos para decisão
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04/11/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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