TJMA - 0801599-54.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801599-54.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID 68475627 e cumprimento da obrigação de fazer de ID 68009933, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora e/ou do seu advogado habilitado nos autos para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID 68475627.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
20/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:08
Juntada de petição
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03/06/2022 15:47
Juntada de petição
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30/05/2022 10:56
Juntada de petição
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28/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:57
Juntada de petição
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21/02/2022 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:04
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:51
Juntada de petição
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22/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801599-54.2021.8.10.0032 Autor: RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação pessoal da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 02 de setembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:38
Juntada de contestação
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02/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
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26/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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