TJMA - 0800565-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 10:13
Juntada de petição
-
27/08/2025 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:44
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:04
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:10
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
28/01/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 11:59
Outras Decisões
-
15/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:55
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 01:32
Outras Decisões
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15/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:56
Juntada de petição
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02/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:51
Juntada de termo
-
02/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:51
Juntada de petição
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10/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:23
Juntada de petição
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08/07/2024 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:41
Juntada de réplica à contestação
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05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:37
Juntada de contestação
-
13/05/2024 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:25
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:49
Juntada de Edital
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15/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:04
Juntada de petição
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29/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:01
Juntada de termo
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16/11/2023 08:57
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:51
Juntada de termo
-
16/11/2023 08:36
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:33
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:31
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:29
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:25
Juntada de termo
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10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 09:43
Juntada de Mandado
-
23/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800565-40.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 Réu: ALFREDO GOMES CHACON NETO ATO ORDINATÓRIO id 100525472: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para complementar no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novas cartas pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reiterem-se Cartas de Citação nos endereços encontrados nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a saber: 1 - Avenida João Câncio da Silva, nº 910, Manaira, João Pessoa - PB - CEP: 00058-033; 2 - Rua Elias Cavalcanti Albuquerque, nº 2867, Cristo Redentor, João Pessoa - PB - CEP: 58070-400; 3 - Rua Silvino Lopes, nº 649, Edifício Grem, Apartamento 1102, Tambaú, João Pessoa - PB - CEP: 58039-916; 4 - Rua Horácio Trajano, nº 479, Cristo Redentor, João Pessoa - PB - CEP: 58070-450.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
01/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
15/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800565-40.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 Réu: ALFREDO GOMES CHACON NETO DESPACHO INDEFIRO o pedido de Citação por Edital ID nº 83609342, visto que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD atestam que há outros endereços do requerido, os quais não foram endereçadas cartas de citação.
Expeça-se nova carta de citação aos demais endereços constantes das buscas realizadas no RENAJUD e SISBAJUD, devendo, para tanto, a parte autora efetuar o recolhimento de custas para a realização da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento das custas, proceda à diligência nos termos acima elencados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/08/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:44
Juntada de petição
-
01/02/2023 05:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 12:19
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0800565-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 REU: ALFREDO GOMES CHACON NETO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 82057920), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
12/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:51
Juntada de termo
-
09/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:23
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 14:11
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800565-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 REU: ALFREDO GOMES CHACON NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se do resultado das consultas realizadas nos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
17/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:32
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:47
Juntada de petição
-
02/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 09:05
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 02:15
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
01/09/2021 13:11
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800565-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - OAB/PI 2598 REU: ALFREDO GOMES CHACON NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 45122215, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
27/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:06
Juntada de termo
-
27/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800565-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - OAB/PI 2598 REU: ALFREDO GOMES CHACON NETO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, onde a parte autora declinou que travou contrato de compra e venda com réu, todavia, este último deixou de promover os atos necessários para transferência em seu nome, acarretando a cobrança de tributos sob o bem.
Em razão disso, requereu seja concedida tutela jurisdicional para que o Requerido inicie no competente Cartório de Registro de Imóveis da Capital, o processo de obtenção da Escritura definitiva do referido imóvel. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No que se refere à plausibilidade do direito verifico que inexiste qualquer contrato de compra e venda, por escrito, para fins de averiguar a existência de obrigação do réu para com a escritura pública.
Além disso, não há risco ou perigo, pois a situação arrasta-se desde o ano de 2013, portanto, a parte requerente ao deixar transcorrer amplo lapso de tempo, sua conduta obstaculiza o reconhecimento de urgência na medida vindicada.
Por fim, a concessão da medida esbarra na irreversibilidade, eis que com a escritura lavrada, impossível o status quo ante.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21011115085714900000037232167.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
19/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800565-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA - PI2598 REU: ALFREDO GOMES CHACON NETO DECISÃO No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica.
Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade.
Há, tão somente, documentos relativo ao contrato social e aos pagamentos dos tributos alusivos ao imóvel – objeto de discussão – cuja prova, não é, por si só, capaz de demonstrar sua incapacidade para dispensar o pagamento das custas iniciais.
Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão.
Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição.
Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE LIMINAR).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:57
Outras Decisões
-
11/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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