TJMA - 0804533-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0804533-81.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0838600-40.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: DAVI DIOR PEREIRA BARRO, FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES Advogados: MARIA YNELMA BARROS FERREIRA - MA10875-A, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte ora Agravada, declarou o descumprimento da liminar concedida. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença de mérito em 23 de agosto de 2021, julgando procedente o pedido pleiteado pela parte Autora. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença de mérito no dia 23 de agosto de 2021, nos seguintes termos: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência: 1.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID n.º 23662615, bem como as demais decisões proferidas em face do descumprimento reiterado da tutela de urgência, em todos os seus termos; 2.
Condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, o qual deverá se corrigido monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso; excluindo-se dos cálculos os valores objeto de penhora online, cujo levantamento já foi realizado nos autos a título de reembolso das despesas efetuadas; 3. condeno a Ré, ainda, a pagar ao Autor, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 17 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
18/11/2021 13:17
Juntada de malote digital
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18/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/09/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 15:03
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA YNELMA BARROS FERREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de DAVI DIOR PEREIRA BARRO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIONETE PEREIRA ALVES em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
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19/03/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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