TJMA - 0800739-93.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 08:53
Transitado em Julgado em 04/12/2022
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04/12/2021 09:58
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:54
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 21:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800739-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDLANY BARBOSA LUZ - MA14135 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por TERESINHA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, que possui como causa de pedir, a ocorrência de descontos, em seu benefício previdenciário, de parcelas do contrato de empréstimo consignado n.º 0123302654767, declarado inexistente nos autos do processo n.º 080172-67.2018.8.10.0148, com trâmite neste juízo.
Pois bem.
Ora, a matéria objeto da presente demanda já foi debatida e decidida nos autos processo n.º 080172-67.2018.8.10.0148, sendo, naquela oportunidade, declarada a inexistência do contrato de empréstimo n.º 0123302654767, determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário, além de condenada a parte ré a pagar indenização a título de dano moral.
Logo, vislumbra-se a ocorrência de coisa julgada, conforme o disposto no art. 337, §§1° e 4°, do CPC, o que enseja a extinção precoce da presente demanda.
Ressalto que eventual descumprimento do título judicial já transitado em julgado pode ser alegado em nova fase de cumprimento, mediante desarquivamento daqueles autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, verificada a ocorrência de coisa julgada, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 20:00
Juntada de petição
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27/07/2021 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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