TJMA - 0802181-41.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:07
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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23/03/2022 23:02
Decorrido prazo de WESLLEI MESQUITA CELIK em 03/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:20
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA ABREU em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 23:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA ABREU em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de MARCELINA FERREIRA ABREU em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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18/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802181-41.2021.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELINA FERREIRA ABREU Advogado(s) do reclamante: WESLLEI MESQUITA CELIK Ré(u): BANCO FICSA S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 20,00 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde maio de 2021, portanto, há pelo menos 05 (cinco) meses, o que afasta a caracterização dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar formulado na exordial.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
17/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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