TJMA - 0802282-56.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:54
Baixa Definitiva
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07/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:27
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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03/01/2023 07:48
Juntada de petição
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07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802282-56.2021.8.10.0076 1º Apelante : José Raimundo da Rocha Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelado : José Raimundo da Rocha Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
APELOS, MONOCRATICAMENTE, CONHECIDOS, SENDO O 1º DESPROVIDO E O 2º PROVIDO.
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo 2º apelado, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. À luz do art. 6º, CPC, cabe à parte, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, ônus do qual não se desincumbiu o 1º recorrente; V.
Apelações, monocraticamente, conhecidas, sendo a primeira desprovida e a segunda provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por José Raimundo da Rocha (1º apelante) e pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (ID nº 18764687), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro apelante contra o segundo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, processo nº 0802282-56.2021.8.10.0076.
Da petição inicial (ID nº 18764662): José Raimundo da Rocha (1º apelante) ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 814184996, no valor de R$ 9.721,14 (nove mil setecentos e vinte e um reais e catorze centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 1º apelado.
Da 1ª apelação (ID nº 18764740): José Raimundo da Rocha pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que pede seja estabelecida em R$ 6 mil.
Da 2ª apelação (ID nº 18764744): Também irresignado com a sentença, e juntando os documentos comprobatórios da pactuação negada pelo 2º apelado, o 2º apelante pugnou pela reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados ou, quando menos, para a devolução simples dos valores e redução do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.
Das contrarrazões (ID nº 18764750): Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do apelo do banco.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19389650): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do consumidor junto ao banco.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao 1º apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 18764745, quais sejam, o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento nº 814184996, no valor de R$ 9.822,83 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), firmado em 25.03.2020 para refinanciamento de dois contratos anteriores, de nºs 809562138 e 811281212, acompanhado de cópias dos documentos pessoais e do cartão bancário do 2º apelado.
Convém registrar, nesse ponto, que o banco trouxe aos autos tais documentos somente por ocasião de seu apelo, em princípio contrariando as regras dos arts. 434 e 435, CPC5, que, dadas as circunstâncias do caso, devem ser mitigadas. É que aplicar-se a letra fria da lei, ignorando a existência dos documentos insertos no ID nº 18764745 e deixando de lhes dar o valor probante e o peso que merecem ter, significaria premiar a deslealdade e a má-fé, condutas não toleradas pelo Direito (art. 5º, CPC6), especialmente com as modificações trazidas pelo CPC/2015.
Nesse contexto, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento nº 814184996, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título nem, menos ainda, em pagamento de indenização por danos morais.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (Grifei) No caso, não se verifica falha na celebração do contrato nesta ação impugnado, sobretudo porque não parece sequer razoável que o 1º apelante tenha permitido o desconto de 19 (dezenove) parcelas mensais de R$ 231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário sem que com elas haja anuído.
Ademais, conforme se verifica do instrumento firmado, o crédito relativo ao empréstimo foi realizado mediante depósito em conta de titularidade do 2º apelado, a quem caberia, se de boa-fé e na condição de principal interessado em demonstrar a inexistência do negócio, fazer a juntada dos extratos de sua conta corrente, aliás como estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que, entretanto, não fez.
O certo é que, tendo o banco demonstrado não apenas que o contrato foi efetivamente formalizado como o crédito foi realizado na conta do 1º recorrente, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E DAR PROVIMENTO À SEGUNDA, reformando a sentença e julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o 2º apelado no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fica arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. -
05/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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05/12/2022 10:14
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA ROCHA - CPF: *22.***.*84-04 (REQUERENTE) e não-provido
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16/08/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:33
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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