TJMA - 0818965-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:30
Juntada de malote digital
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24/03/2023 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 14/03/2023 FIM 21/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818965-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEX FERREIRA BORRALHO (OAB MA 9692) AGRAVADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA ADVOGADO: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA (OAB MA 4378) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – A decisão agravada determinou o desbloqueio de 70% do valor, eis que se trata de verba salarial, mantendo o bloqueio de 30%,.
II – O STJ já decidiu que é pertinente a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, para que o devedor não seja prestigiado em face do credor III – O entendimento é no sentido de que a regra da impenhorabilidade salarial pode sofrer exceção quando o percentual preservado for suficiente para manter a subsistência do devedor e sua família.
IV - Agravo improvido, sem interesse ministerial DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
22/03/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:44
Conhecido o recurso de LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*79-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:02
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 11:54
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/12/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:45
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:43
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818965-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEX FERREIRA BORRALHO (OAB MA 9692) AGRAVADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA ADVOGADO: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA (OAB MA 4378) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nos autos da Ação de Cumprimento de Setença, ajuizada por ALLAN ROBERTO COSTA SILVA.
Colhe-se dos autos que o agravante teve valores bloqueados na sua conta corrente e, por isso, peticionou ao autos informando trata-se de verbas salariais, sendo impenhoráveis.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da quantia penhorada.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que o art. 833, inciso IV do CPC dispõe acerca da absoluta impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos salários, remunerações, proventos de aposnetadoria, pensões, pecúlios e montepios, admitindo apenas a exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Argumenta que o STJ já se manifestou da impossibilidade de incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial.
Afirma que a impenhorabilidade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, mantendo o bloquei de 30% (trinta por cento) do valor.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
O agravante alega a impossibilidade de manutenção da penhora em parte do seu salário, em face da proibição constante no art. 833, inciso IV do CPC e aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, o STJ já decidiu que é pertinente a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, para que o devedor não seja prestigiado em face do credor, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Como se pode observar, o STJ entende que a regra da impenhorabilidade salarial pode sofrer exceção quando o percentual preservado for suficiente para manter a subsistência do devedor e sua família.
No caso dos autos, em uma análise sumária, verifica-se que a decisão agravada preservou 70% (setenta por cento) do salário do agravante e não há nos autos prova de que o bloqueio dos 30% (trinta por cento) restantes prejudicaria o sustento do devedor.
Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/11/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 05:38
Conclusos para decisão
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09/11/2021 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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