TJMA - 0800730-34.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:50
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 06:58
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800730-34.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ADEMIR MATOS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:48
Homologada a Transação
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11/11/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:56
Juntada de petição
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08/10/2021 16:10
Juntada de petição
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29/09/2021 09:12
Audiência Una realizada para 28/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:01
Juntada de contestação
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27/08/2021 11:23
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:43
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/07/2021 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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