TJMA - 0000086-92.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 15:58
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 18:35
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:35
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA MOREIRA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:31
Juntada de petição
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22/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0000086-92.2019.8.10.0052 DATA: 26/08/2021, às 10h:30min, na sala de audiências de videoconferência, conforme provimento Prov. 32021 TJ/MA.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUÍS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO, OAB/MA 9.053 RÉU: CLAUDIO ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA ESTAGIARIO DE DIREITO: RAFAEL SILVA SOBREIRA- RA-013766 AUSENTES: PATRICIA FRANÇA MOREIRA(vítima) TESTEMUNHAS: arroladas pela acusação Aos 26 de Agosto de 2021 , às 10h30min, nesta cidade de Pinheiro, Estado do Maranhão, na sala virtual da plataforma web conferência do TJMA, organizada pela 2ª Vara da Comarca de Pinheiro , onde se achava presente o Juiz de Direito, LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, o(a) representante do Ministério Público o(a) Promotor(a) de Justiça JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO, o Advogado WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO, OAB/MA 9.053, comigo Servidor da Segunda Vara de Pinheiro-MA, no intuito de dar início à audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal proposta por Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Claudio Roberto Rodrigues Bandeira.
Feito o pregão, constatou-se a presença do réu, bem como a ausências da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida em alegações finais sob forma oral o ilustre Promotor de Justiça, pugnou pela extinção da punibilidade do réu. o ilustre advogado de defesa, em alegações finais concordou com os termos da manifestação ministerial, requerendo a extinção da punibilidade.
Tudo na forma gravada em mídia que será anexada nos autos.
Após, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença em audiência. SENTENÇA 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de CLÁUDIO ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática da conduta criminosa tipificada no artigo Art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941 e art.147, do CP e art. 24-A da lei 11.343/2006, no contexto da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Consta da denúncia que, no dia 11/11/2018, por volta 06h30min, nesta cidade, CLÁUDIO ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA, além de descumprir as medidas protetivas decretadas em favor da vítima, ameaçou de morte e agrediu fisicamente PATRICIA FRANÇA MOREIRA, sua ex-companheira.
Neste cenário, pugnou o ilustre promotor de justiça pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigo Art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941 e art.147, do CP e art. 24-A da lei 11.343/2006, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou defesa preliminar nos autos.
Afastada as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2021, às 10h30min.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada na data acima citada, constatou-se a ausência de PATRICIA FRANÇA MOREIRA, a vítima, ocasião em que fora designada nova data (26/08/2021), o que, novamente, restou frustrada por ausência da vítima, apesar de devidamente intimada. Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/08/2021, às 10h30min, constatada a ausência da vítima, a defesa, dispensando o interrogatório do acusado, em alegações finais, sob a forma oral, propugnou pela sua absolvição, sob a alegação de insuficiência das provas e desinteresse da vítima quanto ao prosseguimento do feito. Em síntese, eis o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese refletida nos autos, entendo que a pretensão punitiva veiculada na peça denunciatória não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade delitiva do delito de lesão corporal, narrado na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação do acusado, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Alinhado à esse entendimento, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. […] (AP n. 580-SP, STF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 13.12.2016, publicado no DJ em 26.6.2017). Neste contexto, insta pontuar que PATRICIA FRANÇA MOREIRA, a vítima, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, embora regularmente intimada, por duas vezes (29/11/18 e 25/08/2021), conforme certidão acostada aos autos, evidenciando, claramente, desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, tenho que a ausência injustificada da vítima, embora devidamente cientificada, inviabiliza a constatação, em sede judicial, da veracidade dos fatos constantes nos autos, uma vez que o juiz não pode formar sua convicção sob a égi apenas de elementos informativos carreados nos autos do Inquérito policial. A propósito, dispõe o Código de Processo penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (art. 155, caput). Nesses termos, o ilustre representante da defensoria pública do Estado do Maranhão, requereu, em alegações finais sob a forma oral, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez a que a ausência injustificada da vítima, na qualidade de testemunha fundamental, evidencia desinteresse no seguimento do processo. Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado CLÁUDIO ROBERTO RODRIGUES BANDEIRA, com fulcro na norma contida no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Intimar as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, Segunda-feira, 26 de agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/11/2021 14:53
Juntada de petição
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18/11/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:30 2ª Vara de Pinheiro.
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26/08/2021 22:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 21:24
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA MOREIRA em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:19
Juntada de petição
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11/08/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 14:14
Juntada de diligência
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11/08/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 14:13
Juntada de diligência
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20/07/2021 15:08
Juntada de petição
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13/07/2021 14:50
Juntada de petição
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12/07/2021 19:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 07:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:30 2ª Vara de Pinheiro.
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17/06/2021 07:10
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/06/2021 16:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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