TJMA - 0803186-08.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:51
Baixa Definitiva
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07/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803186-08.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTROS.
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.225) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
II.
Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP).
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, (ARBITRO) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a Apelante é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Aduz que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação no valor de R$ 1.384,08 (um mil e trezentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), sob contrato nº 336271772-4, a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Pediu em síntese, pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento de danos morais e materiais e repetição do indébito.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 20030485): Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. (...) Inconformada com a sentença de base a apelante interpôs o presente recurso, defendendo, preliminarmente o cerceamento de defesa, a irregularidade da contratação, já que não foi demonstrado nos autos provas que endossassem a regularidade do empréstimo, pois não foi juntado documento capaz de comprovar o recebimento do valor contratado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões o Apelado requer pelo não provimento do recurso de apelação interposta, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID 20030498).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, no qual deixa de opinar acerca do seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do CPC. É o sucinto relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Inicialmente cabe analisar a tese preliminares levantadas pelo apelante.
Pois bem, enfrentando as preliminares suscitadas, entendo que não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, enquanto fundamentada no inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que concluída a fase postulatória cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência.
No caso, o juiz a quo agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado do mérito, pressupondo a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar Passo ao enfrentamento do recurso.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, o autor não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações.
Observo que este instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (ID 20030454).
Consonante no relatado nas razões recursais, o recorrente defende, que o Banco apelado, não conseguiu se desincumbir de seu ônus, uma vez que não apresentou nenhum documento comprobatório válido de pagamento como, por exemplo, depósito (TED/DOC/OP) do valor supostamente contratado pela apelante, provando de fato o repasse do valor questionado.
Uma vez, que o apresentado nos autos tem valor divergente do valor do empréstimo do contrato em discursão. (ID 20030480).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o apelante a repetir em dobro o indébito descontado de forma indevida, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.520,00 e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Para tanto, defende, prescrição, regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, cerceamento de defesa, ausência de prova do dano moral ou redução do quantum indenizatório e condenação em honorários de sucumbência.
II – Primeiro passo ao exame da prescrição levantada pelo apelante, que de logo deve ser afastada.
Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição do direito, aduzindo que o contrato foi firmado em 24/08/2012 e o autor ingressou em juízo em 25/08/2015, três anos e um dia depois, apontando como fundamento o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
Todavia, a situação tratada é de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, artigo 27, eis que o prazo prescricional deve ser o de cinco anos, contando-se a partir da data do último desconto, pois trata-se de matéria de trato sucessivo e na hipótese o desconto findou-se em 2015e a parte autora ingressou com a demanda em 25/08/2015, estando, portanto, dentro do prazo para requerer o seu direito.
Com tais considerações, rejeito a prescrição levantada pelo apelante.
III - Quanto ao argumento de regularidade da contratação e existência de ausência de perfil de fraude, não vislumbro na defesa do apelante nenhuma prova que demonstre a dita regularidade, eis que os documentos acostado às folhas 41-49, apontando cuidar do contrato assinado pela parte apelada, não pode ser considerado como válido, eis que apenas o polegar assentado sem as duas testemunhas a rogo, não pode ser considerado como documento válido.
Além, do que apenas cópia de print de computador não é considerado prova conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não vislumbro nos autos prova contundente da regularidade contratual.
IV – No que toca ao cerceamento de defesa, também deve ser afastado, poiscompete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
V - Desse modo, o Banco demandado não conseguiu desconstituir o direito pleiteado pela parte autora, pois não trouxe aos autos documentos que confirmasse a existência válida do contrato de mútuo nº 10995658 firmado entre as partes litigantes, não cumprindo assim com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de per si, revela hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
VI - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.520,00, razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
VI – A Repetição de Indébito, com previsão no artigo 42 do CDC, deve também ser mantido, eis que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da apelada foram comprovados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro como consignado na sentença.
Apelação improvida.
TJMA (ApCiv 0154622020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2020 , DJe23/10/2020).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, não sendo razoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco e de acordo com o Parecer Ministerial, para CONHECER E DA PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em nome da autora e ora apelante; b) CONDENAR o Banco à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas com correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ (índice INPC/IBGE) e o juros de mora deverão incidir pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, inverto a sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o valor da condenação, retirando condenação em litigância de má-fé.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 07 de novembro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
09/11/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *00.***.*64-44 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 12:41
Juntada de parecer
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14/09/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 16:33
Recebidos os autos
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10/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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