TJMA - 0000377-88.2016.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 18:45
Homologada a Transação
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15/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:53
Apensado ao processo 0000375-21.2016.8.10.0055
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12/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de LEONEL RICARDO RAMOS LOPES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de LEONEL RICARDO RAMOS LOPES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000377-88.2016.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONEL RICARDO RAMOS LOPES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA DA CRUZ FROES MACHADO - MA10888 Requerido: CLARO S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
18/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de LEONEL RICARDO RAMOS LOPES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:08
Decorrido prazo de LEONEL RICARDO RAMOS LOPES em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:37
Juntada de contestação
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12/05/2020 02:37
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ FROES MACHADO em 11/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2020 15:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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