TJMA - 0801567-52.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 10:25
Baixa Definitiva
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11/01/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
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18/12/2021 08:49
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:43
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 05:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 00:45
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2021 Recurso nº 0801567-52.2021.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDOS: FRANCISCA COSTA DA GAMA, THIAGO MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): MARIANA LADEIRA FERNANDES – OAB/MA 11278 RELATOR: JUIZ CRISTIANO Régis CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1030/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – RECUSA INJUSTIFICADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de falta de interesse.
Descabe a tese de carência de ação por ausência de interesse, pois foi apresentado na inicial o comprovante de atendimento, boletim de ocorrência e exames médicos, documentos estes que se mostram suficientes para indicar o interesse processual e a verossimilhança das alegações.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega o recorrido que é representante da sua avó – também recorrida, junto ao banco desde 2019 e que, ao procurar a agência bancária para desbloquear um aplicativo, foi comunicado que deveria atualizar seus poderes com nova procuração pública.
Aduz que, mesmo tendo providenciado tal documento, conforme anexo à inicial, não conseguiu realizar operações bancárias para a sua avó, a qual se encontrava hospitalizada, uma vez que o recorrente passou a lhe impor vários empecilhos, inclusive, do comparecimento de ambos na agência.
Na sentença foi determinada a obrigação de fazer, para que o banco aceite a procuração pública, e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega inexistência de falha na prestação do serviço e inocorrência de dano indenizável. 3 – De acordo com os ditames do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe da presença do elemento culpa, somente se eximindo do dever de indenizar quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3º, inciso I), ou pela existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II). 4 – No presente caso, a verossimilhança das alegações autorais e a ausência de provas em sentido contrário comprovam a ineficiência do serviço prestado pelo recorrente, que por sua desídia fez com que a recorrida ficasse inviabilizada de movimentar sua conta bancária quando estava hospitalizada. 5 – A sentença foi proferida em conformidade com o princípio da razoabilidade, tendo em vista a capacidade financeira do recorrente e o caráter pedagógico da indenização.
A quantia indenizatória fixada (R$ 5.000,00 – para cada recorrido) não deve ser reduzida, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os prejuízos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas regularmente recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente.
Custas processuais regularmente recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de novembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
06/12/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 18:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (REQUERENTE) e não-provido
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26/11/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 25/11/2021 06:00.
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26/11/2021 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 06:00.
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22/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801567-52.2021.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Recorrido: FRANCISCA COSTA DA GAMA e outros Advogado: MARIANA DE SOUZA LADEIRA OAB: MA11278-A e Advogado: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB: MA10178-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26/11/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
18/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 09:12
Recebidos os autos
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02/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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02/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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