TJMA - 0035681-24.2013.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:52
Juntada de termo
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27/04/2022 15:50
Juntada de petição
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18/04/2022 11:52
Transitado em Julgado em 15/04/2022
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12/04/2022 14:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:08
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:11
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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02/02/2022 12:52
Juntada de petição
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25/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 07:44
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 07:42
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 07:42
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 16:50
Juntada de petição
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20/01/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/01/2022 15:35
Realizado cálculo de custas
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA5923 REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A SENTENÇA TERESINHA DE CASTRO E SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de BANCO BMG SA todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 24614377, pag. 133 à 138), na data de 19.01.2016, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 59068393 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 59068393, ante a celebração de acordo no qual, em suma, por força da presente composição, sem que isso se qualifique como reconhecimento dos fatos ou assunção de responsabilidade, o BANCO BMG S/A pagará à "PARTE AUTORA" o montante de R$ 80.000,00, o qual servirá para quitar todos os consectários advindos do contrato sub judice.
Do valor total a ser pagi pelo BANCO BMG S/A, R$ 80.000,00 serão destinados à "PARTE AUTORA" o valor de R$ 56.000,00 referente a indenização por danos morais e materiais (restituição do indébito) e R$ 24.000,00 ao "PATRONO" referente aos honorários de sucumbência e da execução, sendo que ambos declaram, de forma irrevogável, que estes valores são suficientes para a integral satisfação de suas pretensões.
O pagamento será realizado pelo "BANCO BMG S/A" no prazo de 10 (dez) dias úteis, os quais serão computados a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da presente minuta, em conta corrente de titularidade da "PARTE AUTORA" TERESINHA DE CASTRO E SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº *79.***.*31-00, consotante dados bancários abaixo descritos: Banco do Brasil S/A - 001 Agência n° 3650-1 CORRENTE n° 30.275-9 Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 59068393, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Assim, nos termos da sentença, as custas são de responsabilidade do Réu.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito -
18/01/2022 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2022 07:34
Juntada de Certidão
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18/01/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 12:07
Juntada de petição
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06/01/2022 17:14
Juntada de petição
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04/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA5923 REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, conforme determinado no despacho de ID. 53347215, aguarde-se os autos em secretaria.
São Luís,22 de outubro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
28/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:54
Desentranhado o documento
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28/10/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB MA5923 REPRESENTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em consulta ao referido agravo de instrumento, este ainda encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual, conforme determinado no despacho de ID. 53347215, aguarde-se os autos em secretaria.
São Luís,22 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
22/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 16:44
Juntada de petição
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20/09/2021 14:18
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 05:30
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO: Compulsando os autos, verifico parte executada impugna a penhora on-line em petição à ID 51213304.
Sucede que a decisão de ID 49856343 já dirimiu a questão a respeito do valor devido, pelo que não cabe mais a discussão, sendo que à parte competiria manifestar sua insurgência pelos meios recursais cabíveis.
Pelo exposto deixo de acolher a impugnação a penhora em petição retro.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 15:27
Juntada de petição
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27/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:05
Juntada de termo
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20/08/2021 17:13
Juntada de petição
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29/07/2021 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2021 16:08
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:08
Juntada de petição
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11/06/2021 19:06
Juntada de impugnação aos embargos
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21/05/2021 02:41
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 09:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 15:33
Juntada de petição
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20/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Tendo em vista pedido feito pela parte autora, defiro desarquivamento dos autos.
Na oportunidade, determino intimação do banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da petição de ID 41831275.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 25 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
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01/03/2021 18:09
Juntada de petição
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01/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505 DECISÃO: Em face da ausência de manifestação da exequente em relação as intimações para requerer o que entender de direito, conforme certificado em ID 41150804, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), devendo o processo seguir para arquivo provisório.
Nesse período, caso o Exequente necessite desarquivar os autos, ficará isento das custas pelo desarquivamento Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos passarão automaticamente ao arquivamento definitivo, momento em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Os autos poderão ser desarquivados, mediante manifestação do Exequente, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução, desde que não decorrida a prescrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/02/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0035681-24.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TERESINHA DE CASTRO E SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5923 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DESPACHO O feito foi suspenso em virtude do IRDR 53983/2016, contudo, deve-se dar prosseguimento, tendo em vista que a 4ª tese, que corresponde à questão deduzida nos autos, já transitou em julgado, além do que trata-se o presente de processo já em fase de execução.
Sobre o pedido do réu de ID 38696687, para julgamento da exceção de pré-executividade, tenho que esse incidente não foi conhecido, conforme ID 24614377 - Pág. 229 Considerando que a última manifestação da exequente data de 26/01/2017, pretendendo a execução de saldo remanescente, todavia, após a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, visando o prosseguimento do processo, apenas o réu se manifestou, determino a intimação da autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar de forma expressa se possui algum saldo a executar, inclusive anexando a planilha atualizada correspondente, sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
03/02/2021 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 06:35
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 14:19
Juntada de petição
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24/11/2020 11:49
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 03:57
Decorrido prazo de ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
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16/10/2019 14:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/10/2019 14:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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