TJMA - 0000218-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:07
Juntada de laudo
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13/12/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 06:52
Juntada de diligência
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25/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 21:27
Juntada de diligência
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24/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:40
Juntada de mandado
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07/11/2023 06:52
Juntada de Mandado
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 0000218-40.2021.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: SERGIO MURILO SOUSA DE: Algum familiar da vítima MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, assassinada em 01/01/2020.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: [...] Ex positis, ABSOLVO SUMARIAMENTE SÉRGIO MURILO SOUSA, dada sua inimputabilidade, do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 26 do Código Penal c/c o artigo 415 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação, a qual fixo o prazo mínimo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, sendo o prazo mínimo de 3 anos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
06/11/2023 19:37
Juntada de petição
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06/11/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 20:52
Juntada de Edital
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0000218-40.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: SÉRGIO MURILO SOUSA ADVOGADO: Aristides Aguiar Pontes Júnior, OAB/MA 21034 VÍTIMA: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA Vistos, etc...
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SÉRGIO MURILO SOUSA em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, VI, e art. 211, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima não identificada, existindo suspeitas de que se trata de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ocorrido na Rua 11, Quadra 35-13, Casa 22-12, Cidade Olímpica, próximo à Eletrolar nesta Capital.
A conduta supostamente delitiva fora perpetrada da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (Id.46741487): “Narram os autos que, no dia 08/01/2021, no quintal da residência do denunciado, fora encontrado um corpo em estado avançado de esqueletização.
O denunciado foi interrogado pela autoridade policial e confessou a autoria, dizendo que consumiu entorpecentes com a vítima e ter apagado em seguida.
Disse ter acordado por volta das 03h com a mulher em cima dele apontando uma faca para o seu pescoço.
Diante desta situação o inculpado travou uma luta corporal com a vítima, alegando que para se desvencilhar teria dado um soco no rosto da vítima, fazendo com que ela caísse ao chão desacordada.
Logo em seguida, o denunciado colocou um saco na da vítima e a enterrou no quintal da casa dele, tendo este alegado que tentou se defender e que inclusive apresentava cicatrizes de suposto de faca praticados pela mulher citada.
De acordo com relatório às fls. 69/73, a autoridade policial aponta que há suspeita de que a vítima se trata de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a qual está desaparecida desde 01/01/2002, com inquérito para apurar o desaparecimento (nº 008/2020-OFM).
A motivação do crime em relação a vítima, conforme autoridade policial, se deu por razões de gênero.
Segundo depreendido dos autos, a referida vítima e o denunciado travaram uma luta corporal, após o excessivo uso de entorpecentes.
Desta feita, considerando que empregada baseia-se no sentimento de revolta para com a vítima, asfixiando-a e, logo após, ocultando o cadáver percebe-se inteiramente 2º, inciso VI do tipo penal homicídio (feminicídio). (…) (como no original).
Recebida a denúncia em 21/06/2021 - ID 47575850.
Devidamente citado (ID. 49397804), o acusado apresentou resposta à acusação- ID. 53369719, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Com a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, concluindo-se que ao tempo da ação criminal o acusado era inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal (Id.103344213), bem como determinou o prosseguimento regular do presente feito, com a ressalva de que o processo deverá prosseguir com a presença do curador, já que o acusado é reconhecido como absolutamente incapaz, faltando-lhe, pois, capacidade para estar em juízo.
No sumário fora inquirida a testemunha LUCAS VINICIUS SOUSA BASTOS, ouvido na condição de informante.
Quando ao interrogatório do acusado (comprovadamente inimputável), o ato fora dispensado, porquanto se revelara, por seu caráter personalíssimo, de todo incompatível com a incapacidade de autodeterminação daquele que é convocado a comparecer em Juízo penal na condição do acusado (ID.101651764).
As partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, oportunidade em que, tanto o Ministério Público (ID 103720411) quanto a Defesa do acusado (ID.105156889) (única tese defensiva), pugnaram pela absolvição sumária imprópria do acusado. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares a serem analisadas e, não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Carta de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e a tese expendida nos autos. É consabido que apenas quando comprovada a materialidade do fato delituoso e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
In casu, materialidade dos fatos encontra-se sedimentada no laudo de exame cadavérico da vítima (ID.103435559), bem como nos depoimentos orais colhidos até então.
Com relação aos indícios de autoria que, em tese, autorizariam a pronúncia do acusado, estes podem ser extraídos das informações prestadas por LUCAS VINICIUS SOUSA BASTOS, bem como dos demais depoimentos colhidos desde a fase pré-processual.
Assim, comprovada a materialidade do fato delituoso e havendo elementos indicativos de autoria, em tese, a conclusão da instrução probatória, implicaria em uma decisão de pronúncia.
Entretanto, de igual modo, extrai-se da documentação acostada aos autos a certeza em relação à inimputabilidade do acusado.
Registre-se, também, que a Defesa, em sede de alegações finais apresentadas em memorais, somente requereu que fosse a insanidade mental do acusado reconhecida judicialmente, com subsequente absolvição sumária imprópria e consequente aplicação de medida de segurança.
Ora, inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e da inteira incapacidade do acusado, por doença mental, de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo a inimputabilidade a única tese defensiva, não há outro caminho a ser trilhado a não ser a absolvição sumária do acusado, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 415 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.- Negritou-se.
Veja-se que, para que se possa falar em crime, é imprescindível que o agente seja imputável.
Subsistindo causa excludente de culpabilidade, especificamente a inimputabilidade, caso esta seja a única tese defensiva suscitada em favor do acusado, não deve o fato ser levado ao Tribunal do Popular, por se tratar de um indiferente penal.
Eis a lição do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Pg. 812. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012): (...)
Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento no art.26, caput, do CP, caso esta seja única tese levantada pela defesa.
Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
Assim é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme decisão veiculada no Informativo 535 - 2014: (...) No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.
De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança.
Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.
Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa.
Precedente citado: HC 73.201-DF, Sexta Turma, DJe 17/8/2009.
REsp 39.920-RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014).
Negritou-se.
Deste modo, uma vez evidenciada, de forma indene de dúvidas, a causa de isenção de pena, resulta clara a possibilidade de se absolver sumariamente o acusado JOSE ROBERTO DE ARAUJO RAMOS.
Constatada a efetivamente de causa excludente da culpabilidade – inimputabilidade, necessário se faz a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 97 do Código Penal..
Veja-se, pois, que a intenção da previsão legal é resguardar a integridade da sociedade e também do próprio acusado, que em razão de enfermidade mental, vive, igualmente, em situação de risco.
Noutra senda, conforme dispõe a Súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Ademais, as Cortes Superiores, proclamam que para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Fixadas tais premissas e voltando o olhar para o caso concreto, verifico a necessidade de fixar o prazo mínimo de internação em três anos.
Se não vejamos.
In casu, os fatos praticados pelo acusado é de feminicídio consumado.
Colhe-se, ainda, da AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL que “durante entrevista o paciente apresentou aparência descuidada, higiene prejudicada, lentificação psicomotora, memória prejudicada, apatia, comportamento catatônico, embotamento afetivo, pensamento desorganizado, referindo que mesmo em tratamento escuta vozes e vê vultos”, bem como que o “paciente apresentando quadro sugestivo de degeneração cognitiva, decorrente do uso acentuado de décadas de substâncias psicoativas.
Hipótese corroborada com informações prestadas através relatos de familiares e do próprio paciente.” (Id.103344213 páginas 104 a 107).
Assim, hei fixar o prazo mínimo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, em três anos, nos termos do art. 97, caput, e seu § 1º, do Código Penal.
Por fim, consigno que a medida ora aplicada não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados.
Ex positis, ABSOLVO SUMARIAMENTE SÉRGIO MURILO SOUSA, dada sua inimputabilidade, do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 26 do Código Penal c/c o artigo 415 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe medida de segurança de internação, a qual fixo o prazo mínimo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta deste, em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, sendo o prazo mínimo de 3 anos.
Consigno que a medida ora aplicada não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos delitos praticados.
Após o trânsito em julgado da presente sentença absolutória imprópria, expeça-se guia de internação definitiva.
Determino que a secretaria judicial confeccione todos os expedientes necessários à internação do acusado, seguindo integralmente as determinações constantes do Provimento nº 08/2014 e PROV- 382017 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Oficie-se a equipe do Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em conflito com a Lei para que envie a este Juízo, no prazo de 48h, o plano terapêutico de acompanhamento – PTA do réu, já solicitado por este Juízo.
Para tanto, instrua-se cópia da presente sentença.
Expeça-se mandado de internação a ser cumprido por oficial de justiça, junto ao Diretor da comunidade terapêutica Ebenezer, R.
Fio, 23 - Matinha, São José de Ribamar - MA, 65110-000.
Caso o acusado não se encontre mais internado na Comunidade Terapêutica em questão, determino que sejam oficiados, pessoalmente o Diretor do Nina Rodrigues, bem como o Secretário Estadual de Saúde do Estado do Maranhão, para que cientes das nuances que permeiam o presente caso, viabilizem, com urgência, a internação do réu no Hospital Nina Rodrigues, porquanto a internação em testilha, in casu, atenderá não só aos interesses da coletividade como também os do próprio réu, que em razão de comprovada enfermidade mental, vive, igualmente, em situação de risco.
Por fim, determino a intimação dos familiares do acusado, bem como do curador do réu, para que cooperem para o cumprimento da medida de internação.
Após a expedição da guia, caberá à VEP realizar a revisão periódica da medida ora aplicada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Cientifiquem-se os familiares da vítima.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e com a expedição da guia de internação definitiva à VEP, arquivem-se os autos.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
01/11/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:04
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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31/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 23:43
Juntada de petição
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30/10/2023 16:09
Juntada de Ofício
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:13
Juntada de Mandado
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24/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0000218-40.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: SERGIO MURILO SOUSA D E S P A C H O Intime-se o patrono do acusado SERGIO MURILO SOUSA, para fins de apresentarem as alegações finais defensivas, no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do do Tribunal do Júri -
13/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:08
Juntada de petição
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09/10/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 13:24
Juntada de laudo de exame cadavérico
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06/10/2023 16:09
Juntada de petição de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (333)
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19/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:36
Juntada de Ofício
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18/09/2023 11:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 08:30, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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11/09/2023 14:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/08/2023 09:30
Juntada de petição
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30/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 08:28
Juntada de diligência
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29/08/2023 18:08
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0000218-40.2021.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : SERGIO MURILO SOUSA.
Vistos, etc.....
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SERGIO MURILO SOUSA em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, VI, e art. 211, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima não identificada, existindo suspeitas de que se trata de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ocorrido na Rua 11, Quadra 35-13, Casa 22-12, Cidade Olímpica, próximo à Eletrolar nesta Capital.
Recebida a denúncia em 21/06/2021 - ID 47575850.
Devidamente citado (ID. 49397804), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública - ID. 53369719, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Com a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, concluindo-se que ao tempo da ação criminal o acusado era inimputável, ocasião em que determinou-se o prosseguimento do feito.
Era o que importava narrar.
Decido.
I- Da resposta escrita à acusação.
Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação, confeccionada pelo Ministério Público verifico que a denúncia fora devidamente recebida, pois ausentes quaisquer vícios formais.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório do acusado, bem como delimitar o objeto da prova, a conduta que constituíra, em tese, os crimes capitulados na inicial.
Veja-se que peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta o autor, bem como, contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu.
Demais, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti.
Ex positis, não vislumbrando as possibilidades descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, recebo a resposta à acusação apresentada em favor do acusado, confirmando o recebimento da denúncia.
II.
Da designação de Audiência Instrutória (1ª fase) .
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 18/09/2023, às 08:30 horas, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI- 3º ANDAR, oportunidade em serão inquiridas as testemunhas.
Determino que se cientifiquem as testemunhas do seu dever de cooperação com os órgãos jurisdicionais e que, caso se façam ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente. (art.218 do CPP).
Cientifiquem-se, ainda, as testemunhas que poderá ser-lhes aplicada multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330, CP) e condená-las ao pagamento das custas da diligência (art. 219, CPP).
Por outro lado, tratando-se o acusado de pessoa inimputável, cuja situação pessoal já foi objeto de positiva constatação em perícia médico-psiquiátrica, pontuo de antemão que, in casu, fica dispensado o ato de interrogatório do acusado que se revela, por seu caráter personalíssimo, de todo incompatível com a incapacidade de autodeterminação daquele que é convocado a comparecer em juízo penal na condição do acusado.
Outrossim, o Defensor Público, curador do acusado em alusão, atuará no presente feito, ressalvados os atos de caráter personalíssimo, como "representante" do acusado nos demais atos processuais.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os OFICIAIS DE JUSTIÇA responsáveis pelos mandados de intimação referentes à audiência mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 48h antes do referido ato, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Para o regular cadastramento do feito e acompanhamento das metas, cadastre-se e identifiquem-se os autos como FEMINICÍDIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
28/08/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 17:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 08:30, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:37
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 17:48
Outras Decisões
-
24/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:36
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:10
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/11/2021 12:04
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO N° 0000218-40.2021.8.10.0001 ACUSADO: SERGIO MURILO SOUSA VÍTIMA: NÃO IDENTIFICADA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, §2º, VI, e Art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro. DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SERGIO MURILO SOUSA em razão da suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, VI, e art. 211, todos do Código Penal Brasileiro contra a vítima não identificada, existindo suspeitas de que se trata de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ocorrido na Rua 11, Quadra 35-13, Casa 22-12, Cidade Olímpica, próximo à Eletrolar nesta Capital. Recebida a denúncia em 21/06/2021 - ID 47575850.
Devidamente citado (ID. 49397804), o acusado apresentou resposta à acusado através da Defensoria Pública - ID. 53369719, oportunidade em que requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável - ID. 55027650. É o relatório.
Decido. 1.
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Assim, não havendo oposição do Ministério Público, DECLARO INSTAURADO o Incidente de Insanidade Mental, a fim de que o acusado seja submetida a exame por perito médico - psiquiátrico.
Determino as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Portaria para o início à instauração do Incidente que deverá ser receber tombamento via distribuição, sendo processado em autos apartados, no qual deve ser juntada a cópia desta decisão (vide art. 153, CPP), quesitos existentes e demais peças que servem para a formação obrigatória dos respectivos autos; 2.
Nomeio curador o Defensor Público que atua na defesa do réu, sob o compromisso do seu grau; 3.
Para peritos, nomeio os médicos psiquiátricos a serem indicados dentre os servidores do Hospital Nina Rodrigues, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº. 2.508, Bairro Monte Castelo, em São Luís/Ma, sob o compromisso do grau de médico, para realização do exame de insanidade objeto deste feito, às expensas do SUS, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias.
Por fim, à Secretaria Judicial para as providências a seguir destacadas: (i) Considerando que a defesa já apresentou os quesitos (ID. 53369719), ABRA-SE vista ao Ministério Público para que apresente os questionamentos que serão respondidos pelos médicos peritos; (ii) COMUNIQUE-SE o Coordenador e Assessor Jurídico do Núcleo de Perícias Psiquiátricas - NPP, para que dê ciência aos peritos ora nomeados, bem como providencie o agendamento do EXAME na pessoa do réu encaminhando cópia integral dos autos principais, bem como do respectivo Incidente de Insanidade; (iii) Após o agendamento do exame pela direção do hospital, o acusado deverá ser INTIMADO/REQUISITADO para comparecer acompanhado de familiar/cônjuge, na data marcada; (iv) AGUARDE-SE o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após CIÊNCIA das partes e remessa do Laudo; (v) Cumpridas todas as determinações acima PROMOVA-SE o sobrestamento do processo principal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se o acusado.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2021 FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri -
17/11/2021 22:03
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:04
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 12:14
Outras Decisões
-
28/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:28
Juntada de petição
-
22/10/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:23
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:18
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 07:56
Juntada de diligência
-
20/07/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:36
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 11:36
Juntada de diligência
-
23/06/2021 13:27
Juntada de petição
-
23/06/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 16:37
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:45
Recebida a denúncia contra SERGIO MURILO SOUSA - CPF: *08.***.*62-49 (REU)
-
15/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:22
Juntada de diligência
-
09/06/2021 10:42
Juntada de petição
-
03/06/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
03/06/2021 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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